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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Artigo 29.° Testemunhas

0 número de testemunhas a produzir por qualquer das partes não pode ser superior a 10.

Artigo 30.° Instrução do processo

1 — Apresentada a resposta do requerido, ou findo o respectivo prazo, o relator procede à instrução do processo, que deve ser concluída no prazo de 30 dias.

2— Encerrada a instrução, requerente e requerido são notificados para apresentarem sucessivamente, no prazo de oito dias, as suas alegações.

Artigo 31.° Vistos

Junta a última alegação, ou depois de expirado o prazo para a sua entrega, o processo é sucessivamente submetido a visto de cada um dos juízes-adjuntos pelo prazo de oito dias e, a seguir, inscrito em tabela para julgamento.

Artigo 32."

Conteúdo da decisão de expulsão

0 acórdão, quando determine a expulsão, deve conter os elementos referidos no n.° 1 do artigo 81.° do Decreto--Lei n.° 59/93, de 3 de Março.

Artigo 33.° Recurso

1 — Do acórdão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

2 — O recurso deve ser interposto no prazo de oito dias e é processado e julgado nos termos dos recursos em processo penal.

Artigo 34.°

Execução da ordem de expulsão

Transitada em julgado a decisão, é remetida certidão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que deve executar a ordem de expulsão nela eventualmente contida e dela dar conhecimento ao delegado do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

CAPITULO V Do apoio social

Artigo 35.° Apolo social

É concedido apoio social para alojamento e alimentação ao peticionário, em situação de carência económica e social, e ao respectivo agregado familiar, de acordo com o disposto no artigo 5.°, até à decisão final do pedido de asilo.

Artigo 36.°

Apoio da Segurança Social

A concessão de apoio social para alojamento e alimentação até à decisão final do pedido cabe ao Centro Regional de Segurança Social da área onde o pedido tiver sido apresentado, ou à entidade que com esta tenha celebrado protocolo de apoio, se ao peticionário for concedida uma autorização provisória.

Artigo 37.°

Regime de concessão de apoio social

Os montantes do apoio mencionado no artigo anterior são aprovados por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, que deve fixar os quantitativos máximos por pessoa e o total geral anual a despender e regulamentar as condições de verificação da situação de carência económica e social da qual a concessão de apoio se deve considerar dependente.

CAPITULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 38."

Gratuitidade e urgência dos processos

Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo e de expulsão são isentos de selo, gratuitos e têm carácter urgente.

Artigo 39."

Interpretação e integração

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e com a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967.

Artigo 40.° Revogação

São revogados:

a) A Lei n.° 38/80, de 1 de Agosto;

b) O Decreto-Lei n.° 415/83, de 24 de Novembro;

c) O Decreto Regulamentar n.° 15/81, de 9 de Abril.

Artigo 41."

Entrada em vigor

A presente lei é aplicável aos pedidos de asilo pendentes e entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 24 de Agosto de 1993.

0 Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.