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24 DE SETEMBRO DE 1993

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apresentação, devendo as recusas ser fundamentadas. Quaisquer pedidos de informações complementares suscitados pelo pedido de readmissão, bem como a resposta aos mesmos devem ocorrer no mesmo prazo.

2 — A Parte Contratante requerida deve tomar a seu cargo, no prazo máximo de um mês, a pessoa cuja readmissão foi aceite.

3 — Os prazos mencionados nos números anteriores podem, em casos excepcionais, ser prorrogados por acordo entre as Partes Contratantes.

Artigo II."

Os ministros das Partes Contratantes responsáveis pelos controlos nas fronteiras comunicam entre si, por via diplomática, o mais tardar no momento da assinatura do presente Acordo:

A lista dos documentos emitidos pelas autoridades

nacionais competentes que permitem determinar a

nacionalidade dos seus cidadãos; A lista dos documentos ou os elementos a partir dos

quais a nacionalidade dos seus cidadãos pode ser

verificada;

A designação das autoridades centrais ou locais competentes para o tratamento dos pedidos de readmissão e de trânsito;

A lista dos postos de fronteira através dos quais se pode realizar a readmissão e a entrada de nacionais de países terceiros para efeitos de trânsito.

Artigo 12."

Sempre que se verifique uma readmissão, será emitido pelas autoridades de fronteira da Parte Contratante requerida um certificado do qual constarão os elementos relativos à-identificação e, eventualmente, os documentos pessoais na posse do nacional de país terceiro cuja readmissão foi aceite.

Artigo 13.°

1 — Em caso de readmissão, a Parte Contratante requerente suportará todas as despesas de transporte da pessoa readmitida até à fronteira da Parte Contratante requerida, bem como os custos de um eventual regresso.

2 — Em caso de trânsito para efeitos de afastamento, sempre que o afastamento não possa ser custeado pela pessoa afastada ou por terceiros, a Parle Contratante requerente suporta as despesas relativas à viagem e quaisquer outras despesas relativas à pessoa cujo trânsito foi autorizado, incluindo as despesas de escolta até à saída do território da Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito, bem como os custos de um eventual regresso.

V —Disposições finais

Artigo 14.°

1 — O presente Acordo não prejudica as obrigações relativas à admissão de nacionais de países terceiros que resultem de outros acordos ou convenções internacionais a que as Partes Contratantes se encontrem vinculadas.

2 — As disposições do presente Acordo não substituem, em caso algum, as normas aplicáveis em matéria de extradição ou de extradição em trânsito.

3 — O presente Acordo não prejudica os direitos reconhecidos aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias beneficiários da livre circulação de pessoas ou da livre prestação de serviços.

4 — As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação das disposições da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.

5—As disposições do presente Acordo não impedem a aplicação das disposições do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, Relativo à Eliminação Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, nem a aplicação das disposições da Convenção de Aplicação do referido Acordo, assinada em 19 de Junho de 1990, e da Convenção de Dublim, de 15 de Junho de 1990, Relativa à Determinação do Estado Responsável pela Análise de Um Pedido de Asilo Apresentado Num dos Estados Membros das Comunidades Europeias. . 6 — As disposições do presente Acordo não impedem a aplicação das disposições da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950.

Artigo 15.°

1 — As Partes Contratantes procederão anualmente à análise do funcionamento dos mecanismos previstos no presente Acordo reunindo, alternadamente, no território de cada uma delas.

2 — Nesse contexto, as partes Contratantes podem propor as alterações que considerem adequadas a uma mais eficaz aplicação do Acordo e à salvaguarda dos respectivos interesses nacionais.

Artigo 16.°

1 — O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes Contratantes e desde que a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, assinada a 19 de Junho de 1990, se encontre em vigor para ambas as Partes Contratantes.

2 — O presente Acordo terá uma duração de três anos, renovável por períodos idênticos e sucessivos, salvo se for denunciado por qualquer uma das Partes Contratantes.

3 — O presente Acordo pode ser denunciado mediante aviso prévio de três meses efectuado por via diplomáüca. A denúncia entrará em vigor no primeiro dia seguinte à recepção da notificação pela outra Parte Contratante.

4 — Cada uma das Partes Contratantes pode suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública. Tanto a suspensão como o seu termo devem ser imediatamente comunicados por via diplomática à outra Parte Contratante.

Em fé do que os plenipotenciários apuseram as assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Paris, em 8 de Março de 1993, em dois exemplares, em português e francês, fazendo fé ambos os textos.

Pela República Portuguesa:

O Ministro da Administração Interna de Portugal, Manuel Joaquim Dias Loureiro.