O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

972

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Desde então o sistema métrico evoluiu para o sistema internacional de unidades estabelecido na 11." Conferência Geral de Pesos e Medidas (1960) e este sofreu, por sua vez, várias alterações, que, contrariamente ao que os outros Estados membros foram sucessivamente fazendo, Portugal não integrou, muito embora se tenha mantido ininterruptamente Estado membro da Conferência Geral de Pesos e Medidas.

Em 1983, mediante autorização legislativa, foi aprovado o Sistema Internacional de Unidades na sua configuração então existente pelo Decreto-Lei n.° 427/83, de 7 de Dezembro.

Posteriormente, Portugal aderiu à Comunidade Europeia, que adoptou várias disposições sobre unidades de medida e aprovou os Decretos-Leis n.°* 222/88 e 223/88, de 28 de Junho, que constituem legislação complementar do Decreto--Lei n.° 427/83, de 7 de Dezembro.

Na sequência das resoluções da 19.° Conferência Geral dé Pesos e Medidas (1991), e em harmonia com as Directivas do Conselho n.os 80/181/CEE, de 20 de Dezembro de 1979, 85/1/CEE, de 18 de Dezembro de 1984, e 89/617/CEE, de 27 de Novembro de 1989, impõe-se agora voltar a actualizar a legislação relativa a unidades de medida sendo, naturalmente, conveniente fazê-lo num único diploma que condense todas as disposições pelas quais esta matéria se deve reger.

O período transitório estabelecido em 1983, e cuja 1.a fase se venceu em 31 de Dezembro de 1989, é prolongado até 1999, em harmonia com a Directiva n.° 89/617/CEE.

A experiência existente determina que seja dado sentido prático à realização física das unidades de medida, o que se articula com os instrumentos já aperfeiçoados e em estudo no Laboratório Central de Metrologia do Instituto Português da Qualidade. Daí a oportunidade de cometer a este serviço do Ministério da Indústria e Energia a competência para aprovar os padrões legais.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." E concedida ao Governo autorização para introduzir alterações na legislação relativa ao sistema de unidades de medida, de acordo com as resoluções da Conferência Geral de Pesos e Medidas e com as Directivas do Conselho n.05 80/181/CEE, de 20 de Dezembro de 1979, 85/1/CEE, de 18 de Dezembro de 1984, e 89/617/CEE, de 27 de Novembro de 1989. .

An. 2.° A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2. de Setembro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. —O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.e80/VI

CONVOCAÇÃO DE REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS DO PLENÁRIO ANTES DO INÍCIO DA PRÓXIMA SESSÃO LEGISLATIVA.

A realização das eleições para as autarquias locais, muito provavelmente no dia 12 de Dezembro, terá incidências sobre

o normal funcionamento do Plenário da Assembleia da República no período inicial da próxima sessão legislativa.

Designadamente, importa ter presente os prazos regimentais para o debate parlamentar sobre o Orçamento do Estado para 1994.

A que acresce a inevitável necessidade de o Governo apresentar à Assembleia da República uma proposta de alteração do Orçamento do Estado para 1993.

Haverá ainda que ter em conta a conveniência em a Assembleia debater e votar alguns projectos de lei correlacionados com as eleições autárquicas, nomeadamente os projectos de lei, já apreciados na generalidade, relativos ao «regime de permanência dos eleitos das freguesias» e à fixação do «limite das despesas nas eleições autárquicas».

Do ponto de vista do Grupo Parlamentar do PCP, esta situação impõe, em especial:

1) Que sejam convocadas reuniões extraordinárias do Plenário da Assembleia da república, antes do início da próxima sessão legislativa;

2) Que o Governo se disponha a apresentar à Assembleia da República, antes do prazo limite de 15 de Outubro, o Orçamento do Estado para 1994, e que no mais curto prazo de tempo proceda à apresentação da proposta de alteração do Orçamento do Estado para 1993.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de deliberação: A Comissão Permanente delibera:

1 —Convocar o Plenário da Assembleia da República para reunir nos dias regimentais a partir do próximo dia 6 de Outubro.

2 — Diligenciar junto do Governo no sentido de a proposta de lei do Orçamento do Estado para 1994 ser presente à Assembleia da República até ao próximo dia 1 de Outubro, iniciando-se a partir dessa data a contagem dos prazos.

Assembleia da República 9 de Setembro de 1993. — Pelo Grupo Parlamentar do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Lino de Carvalho.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.s 81/VI

REALIZAÇÃO DE UM LEVANTAMENTO DE SITUAÇÕES RELACIONADAS COM 0 SISTEMA EDUCATIVO

Considerando a necessidade de se proceder a um acompanhamento parlamentar efectivo de execução de reforma do sistema educativo num momento decisivo da sua aplicação, em que se revelam dificuldades e limitações que devem ser superadas;

Considerando que o ensino superior desempenha unia função essencial na modernização do País, em especial num contexto de profundas transformações nos domínios da ciência e tecnologia;

Considerando que a educação e a formação constituem peças chaves na estratégia de desenvolvimento para Portugal:

A Assembleia da República delibera cometer à Comissão de Educação, Ciência e Cultura a realização de um levantamento de situação nos seguintes domínios para servirem de base a debates em plenário:

a) Da aplicação da reforma do sistema educativo nos níveis pré-escolar, básico e secundário;