O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

968

II SÉRIE-A -NÚMERO 54

Artigo 14.° • Autorização de residência provisória

1 — Recebido o pedido de asilo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite a favor das pessoas nele abrangidas uma autorização de residência provisória, de modelo fixado por portaria do Ministro da Administração Interna, válida pelo período de 60 dias, contados da data de apresentação do pedido, renovável por períodos de 30 dias até decisão final do mesmo ou, no caso previsto no artigo 18.°, até expirar o prazo ali estabelecido.

2 — Os menores de 14 anos devem ser mencionados, por averbamento, na autorização de residência do requerente.

3 — Enquanto estiver pendente o processo de pedido de asilo, ao requerente é aplicável o disposto na presente lei e na legislação sobre estrangeiros.

Artigo 15.° Instrução e relatório

1 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede às diligências requeridas, devendo averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão. '

2 — O prazo de instrução do procedimento é de 30 dias, prorrogável por despacho do Ministro da Administração Interna, quando considere que tal se justifica.

3 — Finda a instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora imediatamente um relatório que envia, junto com o processo, ao Comissário Nacional para os Refugiados.

4 — Os intervenientes nos processos relativos aos pedidos de asilo devem guardar segredo profissional quanto às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.

Artigo 16.° Proposta e decisão

1 —No prazo de 15 dias a contar da recepção do processo enviado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Comissário Nacional para os Refugiados elabora e apresenta uma proposta fundamentada ao Ministro da Administração Interna, da qual dá simultaneamente conhecimento ao representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

2 — O representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados pronuncia-se, querendo, sobre a proposta'no prazo de cinco dias.

3 —O Ministro da Administração Interna decide-sobre a proposta referida no n.° I no prazo de oito dias, mas nunca antes da recepção do parecer do representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou no decurso do prazo previsto no n.° 2.

Artigo 17.°

Publicação, notificação e recurso

1 — Proferida a decisão, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica o requerente e dá conhecimento dela ao representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.

2 — No caso de decisão negativa deve mencionar-se na notificação o direito de recurso no prazo de 20 dias para o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 18.°

Efeitos da recusa de asilo

1 — No caso de decisão final de recusa de asilo, o requerente pode permanecer em território nacional durante um período transitório, até 30 dias, para o efeito de procurar asilo noutro país ou regressar àquele que já lho tenha concedido.

2'—Findo o período referido no número anterior, o requerente fica sujeito à legislação sobre estrangeiros.

Secção U Do processo acelerado

Artigo 19.° Processo acelerado

0 processo de concessão de asilo pode tomar a forma de processo acelerado, desde que:

a) O pedido seja manifestamente infundado, quando se torne evidente que não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, por serem manifestamente destituídas de fundamento as alegações do requerente de que teme perseguição no seu país, ou porque o pedido é claramente fraudulento ou constitui uma utilização abusiva do processo de asilo;

b) O pedido seja formulado por requerente proveniente de país susceptível de ser qualificado como país seguro ou país terceiro de acolhimento;

c) O requerente seja obrigado a deixar o território nacional em consequência de uma decisão de expulsão;

d) Se tenha provado que o requerente cometeu crime grave no território dos Estados membros, se o caso se inscrever manifestamente nas situações previstas no artigo 1 .°-F da Convenção de Genebra;

e) Haja sérios motivos de segurança interna ou externa.

Artigo 20." Instrução e decisão em processo acelerado

1 — Nos casos previstos no artigo anterior o pedido deve ser objecto de uma informação a elaborar no prazo de vinte e quatro horas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a submeter imediatamente a parecer do Comissariado Nacional para os Refugiados, igualmente a emitir no prazo de vinte e quatro horas.

2 — Decorridos os prazos referidos no número anterior, o parecer do Comissário Nacional para os Refugiados é afixado nas instalações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

3 — Se o pedido obtiver parecer favorável do Comissário, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite, a favor das pessoas nele abrangidas, uma autorização de residência