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24 DE SETEMBRO DE 1993

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DELIBERAÇÃO N.s 13-CP/93

AUTORIZA A CONVOCAÇÃO DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS PERMANENTES

A Comissão Permanente, na sua reunião de 9 de Setembro de I993, deliberou, nos termos do artigo 43.°, n.° I, alinea g), do Regimento, autorizar as comissões especializadas permanentes a reunirem, nos dias e condições que vierem a ser fixados pelo Presidente da Assembleia da República, com o objectivo de preparar a próxima sessão legislativa.

Aprovada em 9 de Setembro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.s 14-CP/93

AUTORIZA A CONVOCAÇÃO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

A Comissão Permanente, na sua reunião de 9 de Setembro de 1993, deliberou, nos termos do artigo 43.°, n.° 1, alínea g), do Regimento, autorizar a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a reunir, no mês de Setembro, com a participação do Governo, para se debruçar sobre os problemas relacionados com a segurança interna.

Aprovada em 9 de Setembro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Foi ouvida a Ordem dos Farmacêuticos. Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei.

Artigo 1." Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de estabelecer o regulamento para inscrição de farmacêuticos nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia e de Estados terceiros na Ordem dos Farmacêuticos.

Art. 2.° A autorização a que se refere o artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Prever que os nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia e os nacionais de Estados terceiros que queiram exercer em Portugal uma actividade farmacêutica devem inscrever-se na Ordem dos Farmacêuticos;

b) Estabelecer o procedimento e os requisitos a observar para efeitos de inscrição e admissão na Ordem dos Farmacêuticos;

c) Cometer a uma comissão, a criar na Ordem dos Farmacêuticos, a competência para proceder à instrução dos pedidos de inscrição e remeter à direcção nacional da Ordem dos Farmacêuticos aqueles que considere preencherem os requisitos a observar para a inscrição.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.9 74/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 REGULAMENTO PARA INSCRIÇÃO DE FARMACÊUTICOS NACIONAIS DOS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA E DE ESTADOS TERCEIROS NA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS.

Exposição de motivos

O Governo pretende, em obediência ao previsto pelo artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 31/88, de 3 de Fevereiro, estabelecer a regulamentação das condições de inscrição na Ordem dos Farmacêuticos, no sentido de as adaptar à nova realidade comunitária, regulamentação essa que urge estabelecer, designadamente face ao disposto no Regulamento (CEE) n.° 2194/91, do Conselho, de 25 de Junho, relaüvo ao período de transição aplicável à livre circulação dos /raòa/hadores entre Espanha e Portugal, por um lado, e os demais Estados membros, por outro.

Nesta medida, e uma vez que se pretende regulamentar, também, o acesso à actividade por farmacêuticos oriundos de Estados terceiros ou portadores de diplomas, certificados ou outros títulos em farmácia concedidos por esses, países, a presente proposta de lei contempla aspectos que, em razão da reserva prevista nas alíneas b) e «) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa, carecem de ser submetidos à aprovação da Assembleia da República.

PROPOSTA DE LEI N.fi 75/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR A LEGISLAÇÃO RELATIVA AO SISTEMA DE UNIDADES DE MEDIDA DE ACORDO COM AS RESOLUÇÕES DA CONFERÊNCIA GERAL DE PESOS E MEDIDAS E COM AS DIRECTIVAS COMUNITÁRIAS.

Exposição de motivos

Portugal adoptou o sistema métrico decimal em meados do século xvnii, conquanto tenham continuado a subsistir as medidas aprovadas pela Lei de 26 de Janeiro de 1575, adaptadas em 1814 ao sistema métrico.

Após a adopção, pelo Decreto de 13 de Dezembro de 1852, do sistema métrico, com base no metro legal de França, Portugal acompanhou os progressos daquele sistema, encontrando-se entre os 17 Estados signatários da Convenção do Metro, assinada em Paris a 20 de Maio de 1875, Convenção esta que veio a ser ratificada pela Lei de 19 de Abril de 1876.

Em 19 de Abril de 1911, foram determinadas como padrões legais das unidades de comprimento e massa as cópias n.° 10 dos padrões protótipos aprovados pela 1.' Conferência Geral de Pesos e Medidas (1889) e, em 20 de Abril de 1911, definido o quadro das medidas legais. Finalmente, a Lei n.° 1850, de 5 de Março de 1926, aprova a Convenção do Metro e o regulamento anexo, entretanto alterados pela 6* Conferência Geral de Pesos e Medidas (1921).