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24 DE SETEMBRO DE 1993

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provisória nos termos do artigo 14.°, seguindo-se a instrução do processo.

4 — Se o parecer for desfavorável, o requerente pode pronunciar-se, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação referida no n." 2, após o que o pedido é submetido à decisão do Ministro da Administração Interna, que resolve sobre a sua admissibilidade ou rejeição, seguindo-se no primeiro caso os termos do número anterior.

5 — Recusada a admissão do pedido, com base na verificação das condições referidas no artigo anterior, o requerente deve abandonar o País no prazo que for fixado, não superior a 15 dias, sob pena de expulsão.

Secção EU Do pedido de reinstalação de refugiados

Artigo 21.° Pedido de reinstalação

1 — Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados são apresentados pelo representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ao Ministro da Administração Interna.

2 — Os pedidos são objecto de parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de vinte e quatro horas, cabendo ao referido membro do Governo a decisão da admissibilidade e da concessão de asilo, atentas as particulares circunstâncias do caso e os interesses legítimos a salvaguardar.

CAPÍTULO rv Da perda do direito

Artigo 22.°

Perda do direito de asilo

Implica a perda do direito de asilo qualquer das seguintes circunstâncias:

a) A renúncia;

b) A prática de actos ou de actividades proibidas no artigo 8.°;

c) A prova da falsidade dos fundamentos invocados para a concessão do asilo ou a existência de factos que, se fossem conhecidos aquando da concessão, teriam imposto uma decisão negativa;

d) O pedido pelo asilado da protecção do país de que seja nacional;

e) A reaquisição voluntária de nacionalidade que tenha perdido;

f) A aquisição voluntária pelo asilado de nova nacionalidade, desde que goze da protecção do respectivo país;

g) A reinstalação voluntária no país que deixou ou fora do qual permaneceu com receio de ser perseguido;

h) A cessação das razões por que o asilo foi concedido;

0 A decisão de expulsão do asilado proferida pelo tribunal competente;

j) O abandono pelo asilado do território português, fixando-se noutro país.

Artigo 23.° Efeitos da perda do direito de asilo

1 — A perda do direito de asilo com fundamento na alínea b) do artigo anterior é causa de expulsão do território português.

2 — A perda do direito de asilo pelos motivos previstos nas-alíneas a), c), d), e),.f), g) e h) do artigo anterior determina a sujeição do asilado ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional.

Artigo 24.°

Expulsão do asilado

1 — Da expulsão do asilado, nos termos do artigo anterior, não pode resultar a sua colocação em território de país onde a sua vida ou a sua liberdade fiquem em risco por qualquer' das causas que, de acordo com o artigo 2.°, possam constituir fundamento para a concessão de asilo.

Artigo 25.°

Tribunal competente . . *

Compete ao tribunal da relação da área da residência do asilado declarar a perda do seu direito de asilo e ordenar, quando for caso disso, a sua expulsão, sem prejuízo do disposto na alínea <) do artigo 22.°

Artigo 26.°

Participação ao Ministério Público

Quando houver fundamento para se declarar a perda do direito de asilo e para se ordenar a expulsão do asilado nos termos do artigo 23.°, n.° 1, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras remete ao procurador-geral-adjunto junto do tribunal da relação competente os elementos necessários à formulação do respectivo pedido.

Artigo 27.° Formulação do pedido

0 pedido de declaração de perda do direito de asilo e, sendo caso disso, o pedido de expulsão nos termos do n.° 1 do artigo 23.° são formulados em requerimento, apresentado em triplicado e devidamente instruído com os meios de prova julgados necessários.

Artigo 28.° Resposta do requerido

1 — Distribuído o processo, o relator manda notificar o requerido para responder no prazo de 15 dias.

2 — A resposta deve ser apresentada em triplicado, instruída com os correspondentes meios de prova, entregando-se o duplicado ao procurador-geral-adjunto.