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13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(147)

3 — O certificado de circulação EUR.l só pode ser emitido se for susceptível de constituir a prova documental requerida para efeitos de aplicação do Acordo.

4 — A emissão do certificado de circulação EUR. 1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia quando as merca-dorias a exportar puderem ser consideradas como «produtos originários» da Comunidade na acepção do n.° 1 do artigo 1.° do presente Protocolo. A emissão do certificado de circulação EUR.l é efectuada pelas autoridades aduaneiras da Hungria quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Hungria na acepção do presente Protocolo.

5 — Quando forem aplicadas as disposições dos artigos I." e 2." relativas à cumulação, a emissão dos certificados de circulação EUR.l pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou da Hungria, nas condições estabelecidas no presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» na acepção do presente Protocolo e desde que as mercadorias abrangidas pelos certificados de circulação EUR.l se encontrem na Comunidade ou na Hungria.

Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR. I fica subordinada à apresentação da prova de origem previamente emitida ou elaborada. A prova de origem deve ser conservada durante, pelo menos, dois anos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

6 — Dado que o certificado de circulação EUR.l constitui a prova documental para efeitos de aplicação do regime pautal preferencial previsto no Acordo, compete às autoridades aduaneiras do país de exportação tomar as medidas necessárias de verificação da origem das mercadorias e de controlo dos outros elementos constantes do certificado.

7 — Para verificarem se as condições de emissão dos certificados EUR.l se encontram preenchidas, as autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de qualquer documento justificativo ou proceder a qualquer fiscalização que considerem adequada.

g — Compete às autoridades aduaneiras do Estado de exportação providenciar no sentido de os formulários referidos no n.° 1 serem devidamente preenchidos. Em especial, verificarão se a casa reservada à designação das mercadorias se encontra preenchida de forma a excluir qualquer possibilidade de inscrição fraudulenta. Para o efeito, a designação das mercadorias deve ser inscrita sem deixar linhas em branco. Quando a casa não ficar completamente preenchida, deve ser feito um traço horizontal por baixo da última linha do texto, traçando-se o espaço deixado em branco.

9 — A data de emissão do certificado de circulação EUR. 1 deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.

10 — O certificado de circulação EUR.l é emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado fica à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente efectuada ou assegurada.

Artigo 12."

Certificados EUR.l de longo prazo

1 — Em derrogação do disposto no n.° 10 do artigo 11.°, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem proceder à emissão de um certificado de circulação EUR. 1

quando apenas forem exportados parte dos produtos a que o certificado diz respeito, no caso de o certificado abranger uma série de exportações dos mesmos produtos,' a partir do mesmo exportador e para o mesmo importador, durante um período máximo de um ano a contar da data da emissão do certificado, a seguir denominado «certificado LT».

2 — Os certificados LT serão emitidos, de acordo com o disposto no artigo 11.°, por decisão das autoridades aduaneiras do Estado de exportação a quem compete julgar da necessidade de se recorrer a este procedimento, unicamente quando for de prever que o carácter originário dás mercadorias a exportar permanece inalterado durante; o. prazo de validade do certificado LT. Se uma ou mais ^mercadorias deixarem de estar cobertas pelo certificado LT, o exportador deve informar imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras que emitiram o certificado..

3 — No caso de procedimento de certificado. LT; as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem determinar que se utilizem certificados EUR. I contendo um sinal que os individualize.

4 — A casa n.° 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR. 1 deve ser preenchida, como de costume, pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação. ■ v .

5 — Na casa n.° 7 do certificado EUR.l deve figurar uma das seguintes menções: 1

«CERTIFICADO LT VALIDO HASTA EL ...»; «LT-CERTTFICAT GYLDIGT INDTTL ...»; «LT-CERTIFICAT GÜLTIG BIS ...», «niZTOnOIHTIKON LT EXYON MEXPI...»; «LT-CERTIFICAT VALID UNTEL ...»; «CERTIFICAT LT VALABLE JUSQU'AU ...»; «CERTICHFICATO LT VALIDO FINO AL ...»; «LT-CERTIFICAAT GELDIG TOT EN MET...»; «CERTIFICADO-LT VÁLIDO ATÉ ...»; «LT-SWLADECTWO WAZNE DO ... »; «LT-BIZONYTTVANY ÉRVÉNYES ...-IG»; «LT-OSVEDCENÍ PLATNÉ DO ...». (Data em algarismos árabes.)

6 — Não é necessário indicar na casa n.° 8 e na casa n.° 9 do certificado LT as marcas e números, a quantidade e a natureza do volume, o peso bruto (kg) ou outra medida (1, m3, etc.). A casa n.° 8 deve, no entanto, conter uma descrição e uma designação suficientemente precisas das mercadorias, de modo a permitir a sua identificação.

7 —Em derrogação do disposto no artigo 17.°. o certificado LT deve ser apresentado na estância aduaneira de importação o mais tardar no momento da primeira importação de qualquer das mercadorias a que o mesmo se refere. Caso o importador efectue as operações de desalfandegamento em diferentes estâncias aduaneiras do Estado de importação, as autoridades aduaneiras podem exigir ao importador a apresentação de uma cópia do certificado LT nas referidas estâncias.

8 — Quando um certificado LT for apresentado às autoridades aduaneiras, a prova do carácter originário das mercadorias importadas é fornecida, durante o período de validade do certificado LT, por facturas que preencham as seguintes condições:

a) No caso de numa factura figurarem produtos originários da Comunidade ou de um dos países referidos no artigo 2.° do presente Protocolo e produtos não originários, o exportador é obrigado a fazer uma distinção clara entre essas duas categorias;