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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

PROTOCOLO N." 4

Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

TÍTULO I

Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 1.°

Critérios de origem

Para efeitos de aplicação do Acordo e sem prejuízo do disposto no artigo 2.° do presente Protocolo, são considerados como:

1) Produtos originários da Comunidade:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade;

¿0 Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea o), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 4." Esta condição não é, todavia, aplicável aos produtos que, na acepção do presente Protocolo, são originários da Hungria;

2) Produtos originários da Hungria:

a) Produtos inteiramente obtidos na Hungria;

b) Produtos obtidos na Hungria, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 4." Esta condição não é, todavia, aplicável aos produtos que, na acepção do presente Protocolo, são originários da Comunidade.

Artigo 2."

Cumulação e atribuição da origem

1 — Na medida em que o comércio entre a Comunidade e a Polónia, e a República Federativa Checa e Eslovaca, a seguir designada «RFCE», e a Hungria e entre esses dois países, ou ainda entre cada um desses países, é regido por acordos que contêm regras idênticas às previstas no presente Protocolo, os seguintes produtos serão igualmente considerados:

A) Produtos originários da Comunidade: os produtos referidos no n.° 1 do artigo 1.° que, após serem exportados da Comunidade, não tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações na Polónia ou na RFCE, nem tenham sido nesses países objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes para lhes conferirem o estatuto de produtos originários de qualquer desses países, nos

termos das disposições correspondentes ao n.° 1, alínea b), ou n.° 2, alínea b), do artigo 1.° do presente Protocolo contidas nos acordos acima referidos;

B) Produtos originários da Hungria: os produtos referidos no n.°2 do artigo 1.° que, após serem exportados da Hungria, não tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações na Polónia ou na RFCE ou objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes para lhes conferirem o estatuto de produtos originários de qualquer desses países, nos termos das disposições correspondentes ao n.° 1, alínea b), ou n.° 2, alínea b), do artigo 1 do presente Protocolo contidas nos acordos acima referidos.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, ahnea b), e do n.° 2, alínea b), do artigo 1.°, bem como do acima disposto no n.° 1, e desde que tenham sido preenchidas todas as condições aí fixadas, os produtos obtidos só continuarão a ser considerados produtos originários, respectivamente, da Comunidade bu da Hungria se o valor dos produtos submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações originários da Comunidade ou da Hungria representar a percentagem mais elevada do valor dos produtos obtidos. Caso contrário, estes últimos são considerados como produtos originários do país em que o valor acrescentado adquirido represente a percentagem mais elevada do seu valor.

Por «valor acrescentado» entende-se a diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o valor aduaneiro de cada um dos produtos incorporados originários de um dos outros países referidos no n.° 1 do presente artigo.

Artigo 3.° Produtos inteiramente obtidos

1 — Consideram-se como inteiramente obtidos quer na Comunidade quer na Hungria, na acepção do n.° 1, alínea a), e do n.°2, alínea a), do artigo 1.°:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábricas, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

0 Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) As mercadorias aí fabricadas, exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a <).

2 — A expressão «respectivos navios», referida na alínea f) do n.° 1, aplica-se unicamente aos navios:

— Registados na Hungria ou num Estado mentare da Comunidade;