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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

equipamento, as máquinas e as ferramentas utilizados para obtenção, da referida mercadoria, ou se as matérias ou produtos utilizados durante o fabrico que não entram, nem se destinam.a entrar, na composição finai da mercadoria são ou não originários de países terceiros.

"(^ Artigo 6.°

'Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com.uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal> e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte são considerados como constituindo um. todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho'ou o veículo em causa.

Artigo 7.°

"■" ' Sortidos

Os sortidos, tal como definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados como originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário rio seu conjunto desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 8.° Transporte directo

1 — O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos ou matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e da Hungria ou, nos casos em que seja aplicável o disposto no artigo 2.°, da Polónia ou da RFCE, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da Hungria ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território que não o da Comunidade ou da Hungria, ou nos casos em que seja aplicável o disposto no artigo 2.°, da Polónia ou da RFCE, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e que não tenham sido submetidos a operações que não as de descarga ou recarga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

2 — A prova de que as condições referidas no n.° 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:

a) Um único documento comprovativo do transporte, emitido no país de exportação, a coberto do qual se efectuou a passagem pelo país de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:

— Uma descrição exacta das mercadorias;

— A data da descarga e recarga das mercadorias ou do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios ou outros meios de transporte utilizados;

— A certificação das condições em que as mercadorias permaneceram no país de trânsito;

c) Ou, na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 9.° Requisitos territoriais

As condições estabelecidas no presente titulo relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente no território da Comunidade ou da Hungria, com excepção dos casos previstos no artigo 2.°

Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da Hungria para outro país forem devolvidos, com excepção dos casos previstos no artigo 2.°, serão considerados não originários, a não ser que seja possível comprovar, a contento das autoridades aduaneiras, que:

— As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas; e

— Não foram sujeitas a quaisquer operações para além das necessárias à sua conservação em boas condições durante a sua permanência nesse país.

título n

Prova de origem

Artigo 10.°

Certificado de circulação EUR.1

Na acepção do presente Protocolo, a prova de caracter originário dos produtos deve ser fornecida mediante um certificado de circulação EUR.l, cujo modelo consta do anexo ui do presente Protocolo.

Artigo 11." Procedimento normal de emissão de certificados

1 — O certificado de circulação EUR. 1 é emitido unicamente mediante pedido por escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado. O pedido deve ser feito num formulário cujo modelo figura no anexo m do presente Protocolo, devendo ser preenchido em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Os pedidos de certificado de circulação EUR. 1 devem ser conservados, pelo menos, durante dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.

2 — O exportador ou o seu representante apresentarão, com o seu pedido, todos os documentos de apoio comprovativos de que os produtos a exportar são elegíveis para a emissão de um certificado de circulação EUR.l.

Compromete-se a apresentar, a pedido das autoridades competentes, todas as justificações complementares julgadas necessárias para comprovar a exactidão do caracter originário dos produtos que podem beneficiar do tratamento preferencia), bem como a aceitar que as referidas autoridades efectuem um controlo da sua contabilidade e das condições de obtenção desses produtos.

O exportador é obrigado a conservar durante, iptlo menos, dois anos os documentos comprovativos referidos no presente número.