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13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(181)

Posição SH

Designação do produlo

Operação ou transformação aplicável as matérias nao originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

O)

ex capítulo 9) 9105

Relógios e aparelhos semelhantes, e suas panes, com exclusão dos classificados nas seguintes posições cujas regras são definidas a seguir: 9105, 9109 a 9113.

Despertadores, relógios e aparelhos semelhantes, excepto com maquinismo de pequeno porte.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica, e

— O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

9109

Maquinismos, excepto os de pequeno porte, de relógios e aparelhos semelhantes, completos e montados.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

9110

Maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, incompletos, montados: esboços de maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto á saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 9114 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto â saída da fábrica.

9111

 

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

9112 9113

Caixas e semelhantes de outros relógios ou de aparelhos semellhantes, e suas partes.

Pulseiras de relógios e suas panes:

— De metais comuns, mesmo dourados, folheadas ou chapeadas de metais preciosos.

— Outros...............................................................................

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto á saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do. preço do produto á saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto ã saída da fábrica

capitulo 92

Instrumentos musicais, suas partes e acessórios.....................

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

capítulo 93

 

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço do produlo à saída da fábrica.

ex 9401 e

ex 9403

Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido de peso igual a 300 g/mJ ou menos.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser calssificadas numa posição diferente da do produto; ou

Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403, desde que:

. — O seu valor não exceda 25 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Todas as matérias utilizadas sejam já originárias e classifica-

— das numa posição diferente das posições 9401 ou 9403.

9405 9406

Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto ã saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.