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13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(177)

Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável às matérias nSo originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3)

8522 8523 8524

Partes e acessórios dos aparelhos das posições 8519 a 8521

Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do capitulo 37.

Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37:

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

— Moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos ...

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. Fabricação na qual: •

   
   

— 0 valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto a salda da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8523 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8525 .

Aparelhos emissores (transmissores) de radiotelefonia, radiotelegrafia radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando .

Fabricação na qual:

— 0 valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— 0 valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originários' utilizadas.

 

um aparelho de recepção ou um aparelho de registo ou de reprodução de som; câmaras de televisão.

8526

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando.

Fabricação na qual:

— 0 valor de.todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica; e

— O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

8527

Aparelhos receptores para radiotelefonia radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto a saída da fábrica; e

— 0 valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

8528

Aparelhos receptores de televisão (incluídos os monitores e . projectores de vídeo), mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho receptor de radiodifusão ou com aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.

Fabricação na qual:

'■— 0 valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:

 
 

— Destinadas para uso exclusivo ou principal em aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução.

— Outros...............................................................................

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica. Fabricação na qual:

— O valor de todos as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto á saída da fábrica: e

— O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

   

8535 e

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação.^ ligação ou conexão de circuitos eléctricos.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto á saído da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificados no posição 8538 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários (incluídos os de comando numérico) e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica incluídos os que incorporam instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, excepto os aparelhos de comutação da posição 8517.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na posição 8538 só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.