O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(179)

Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável ás matónos nSo originárias que confere a qualidade de produto originário

(I)

(2)

(3)

8716

Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos nao autopropulsores; suas partes.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica; e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

8803 8804

Partes dos veículos e aparelhos, das posições 8801 ou 8802.

Pára-quedas, incluídos os pára-quedas dirigíveis e os giratórios; suas partes e acessórios:

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 8803 utilizadas não exceda 5 % do preço do produto á saída da fábrica

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos' em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo

as matérias da posição 8804. Fabricação na qual o valor das matérias da posição 8804

utilizadas não exceda 5% do preço do produto n saída da

fábrica

Fabricação na qual o valor das matérias da posição 8805 utili-- zadas não exceda 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

capítulo 89

 

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, os cascos de navios da posição 8906 não podem ser utilizados.

ex capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; com exclusão dos classificados nas seguintes posições ou partes de posições cujas regras são definidas a seguir 9001, 9002, 9004, ex 9005. ex 9006, 9007, 9011, ex 9014, 9015 a 9017, ex 9018 e 9024 a 9033.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica: e

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica.

9001

9002

9004 ex 9005

Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria não montados, excepto os de vidro não trabalhados opacamente.

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhados opticamente.

Óculos para correcção, protecção ou outros fins e artigos semelhantes.

Binóculos, lunetas, incluídas as astronómicas, telescópios ópticos e suas armações, com exclusão dos instrumentos de astronomia e suas armações.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço do produto a saída da fabrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não

exceda 40 % do preço do produto á saída da fábrica. Fabricação na qual:

— O valor de todos as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto á saída da fábrica; e

— O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

ex 9006

Aparelhos' fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídas as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia excepto as lâmpadas de ignição eléctrica.

Fabricação na qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica;

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas' até ao valor de 5 % do preço do produto à saído da fábrica; e

— O valor das matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas.

9007

Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.

Fabricação na qual:

— O valor de todos as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto ã saída da fábrica:

— Dentro do limite acima indicado, as matérias classificadas na mesma posição do produto só podem ser utilizadas até ao valor de 5 % do preço do produto à saída da fábrica; e

— O valor dos matérias não originárias utilizadas não exceda 0 valor das matérias originárias utilizados.