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13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(245)

Troca de cartas respeitante ao trânsito; Troca de cartas respeitante às infra-estruturas de transportes terrestres.

Os plenipotenciários da Hungria tomaram nota das declarações a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:

Declaração da Comunidade relativa ao capítulo i do

título iv do Acordo; Declaração da Comunidade relativa ao n.° 4 do artigo

8.° do Protocolo n.° 2 respeitante aos produtos

CECA.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota das declarações a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Finai:

Declaração da Hungria respeitante ao artigo 7.° do Acordo;

Declaração da Hungria respeitante ao artigo 10.° do Acordo;

Declaração da Hungria respeitante ao artigo 44." do Acordo;

Carta do Governo da Hungria respeitante ao Protocolo

n.° 2 do Acordo; Declaração da Hungria respeitante aos anexos ixa e

xic do Acordo.

Feita em Bruxelas aos 16 dias do mês de Dezembro do ano de 1991.

Declarações conjuntas

1 _ N.° 4 do artigo 7.°:

A Comunidade e a Hungria confirmam que, quando seja efectuada uma redução de direitos por meio de suspensão de direitos feita para determinado período de tempo, tais direitos reduzidos substituirão os direitos de base apenas durante o período daquela suspensão e que, quando seja efectuada uma suspensão parcial de direitos, será preservada a margem preferencial entre as Partes.

2 — N.° 1 do artigo 37.°;

Entende-se que o conceito «condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro» inclui normas comunitárias, quando for adequado.

3 — Artigo 37.°:

Entende-se que a menção «filhos» é definida de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

4 — Artigo 38.°:

Entende-se que a menção «membros da sua família» é definida de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

5 — Capítulo li do título rv:

Sem prejuízo do disposto no capítulo rv do título rv, as Partes acoTdam em que o tratamento dos nacionais ou empresas de uma Parte será considerado menos favorável

que o concedido aos da outra Parte se tal tratamento for, quer formalmente, quer de facto, menos favorável que o tratamento concedido aos da outra Parte.

6 — Artigo 47.°:

As Partes acordam em que as disposições especiais a que se refere o artigo 47.° podem ter, nomeadamente, por objectivo a protecção dos credores e dos parceiros negociais.

7 — Capítulo iii do título rv:

As Partes envidarão esforços para obter um resultado mutuamente satisfatório das negociações em curso sobre serviços, a ter lugar no Uruguay Round.

8 — Capítulos li, ih e iv do título iv:

Se surgirem problemas na aplicação do Acto Húngaro XVI de 1991 sobre Concessões, serão realizadas, a pedido dá Comunidade, consultas no Conselho de Associação.

9 — N." 3 do artigo 56.":

As Partes declaram que o Acordo a que se refere o n.° 3 do artigo 56.° deve ter por objectivo a maior extensão possível dos regulamentos e políticas de transportes aplicáveis na Comunidade e nos Estados membros às relações entre a Comunidade e a Hungria no campo dos transportes.

10 —Artigo 58.°:

O simples facto de requerer um visto para pessoas naturais de certas Partes e não de outras será interpretado como anulando ou concedendo benefícios sob um compromisso específico.

11—Artigo 59.°:

Quando o Conselho de Associação seja chamado a tomar medidas de ulterior liberalização nas áreas dos serviços ou das pessoas, determinará igualmente para que transacções, relacionadas com tais medidas, serão autorizados pagamentos em moeda livremente convertível.

12 —Artigo 62.°:

As Partes não farão, uso inadequado das disposições sobre sigilo profissional para impedir a revelação de informação no campo da .concorrência.

13 —Artigo 65.°:

As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo de Associação, à «propriedade intelectual, industrial e comercial» deve ser dado um significado semelhante ao do artigo 36.° do Tratado CEE e inclui em especial a protecção dos direitos de autor e direitos conexos, patentes, desenhos industriais, marcas, topografias e circuitos integrados, software, indicações geográficas e protecção contra concorrência desleal e protecção de informação não revelada de know-how.