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13 DE OUTUBRO DE 1993

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do valor total das importações de produtos industriais provenientes da Comunidade, com base no último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.

3 — Artigo 44.°:

Embora, em conformidade com o n.° 1 do artigo 44.°, a Hungria se comprometa a garantir um tratamento nacional as empresas e aos nacionais da Comunidade antes do termo da primeira fase referida no artigo 6.°, esse tratamento, por força das disposições do n.° 2 do artigo 44.° relativas ao statu quo, ser-lhes-á concedido a partir da entrada em vigor do Acordo na maioria dos sectores da economia, nomeadamente nas seguintes indústrias: indústria transformadora, indústria metalúrgica, engenharia electrotécnica, electrónica de consumo, material de transporte, equipamentos de telecomunicações, indústria química, indústria farmacêutica, materiais de construção, madeira e papel, têxteis, couro e vestuário, calçado, vidro, cerâmica, mobiliário, artes gráficas e indústria alimentar.

Carta do Governo da Hungria à Comunidade relativa ao Protocolo n.9 2

O Governo da Hungria declara que não invocará as disposições do Protocolo n.° 2 relativo aos produtos CECA e, em especial, o seu artigo 8.°, de modo a não pôr em causa a compatibilidade entre o referido Protocolo e os acordos celebrados pela indústria carbonífera comunitária com as empresas de electricidade e a indústria siderúrgica tendo em vista garantir a venda do carvão comunitário.

Declaração

Relativa aos anexos txa e xic do Acordo

A Hungria confirma a sua intenção de aumentar periodicamente, durante o período de transição de cinco anos, após consulta da Comunidade Europeia, o número de produtos incluídos na lista que consta do anexo ixa, de modo que, no final deste período, um número considerável de produtos actualmente incluídos no anexo xic deixe de estar sujeito a quaisquer restrições.

Hecho en Bruselas, el dieciseis de diciembre de mil novecientos noventa y uno.

Udfaerdiget i Bruxelles, den sekstende december nitten hundrede og enoghalvfems.

Geschehen zu Briissel am sechzehnten Dezember neunzehnhunderteinundneunzig.

■Eyive oxiç BpuÇÉAAXç, cmç 5étca éÇi AeKenBpíot) XÍAAo: ewiotKóoia evevfjvxa eva.

Done at Brussels on the sixteenlh day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-one.

Fait à Bruxelles, le seize décembre mil neuf cent quatre-vingt-onze.

Fatto a Bruxelles, addi' sedici dkembre millenovecento-wovantuno. ,

Gtxíaan te Brussel, de zestiende december negentienhon-derd een-en-negentig.

Feito em Bruxelas em dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e um.

Készült Brússzelben az ezerkilencszázkilencvenegyedik év december hó tizenhatodik napján.

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk België:

Schontheete de Tervarent.

Pá Kongeriget Danmarks vegne:

Ellemann-Jensen. Für die Bundesrepublik Deutschland:

Hans-Dietrich Genscher. Tice tt|v EÀX.viKf| ATuioKtpa-rta:

Georges Papastamkos. Por el Reino de España:

Carlos Westendorp. Pour la République française:

Roland Dumas. For Ireland:

Thar cheann Na hEireann:

Gerard Collins. Per la Repubblica italiana:

Gianni de Michelis. Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Jacques Poos.

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Hans van der Broek. Pela República Portuguesa:

João de Deus Pinheiro.

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Douglas Hurd.

Por el Consejo y la Comisión de las Comunidades Europeas:

For Radet og Kommissionen for De Europaeiske Fœllesskaber:

Für den Rat und die Kommission der Europäischen Gemeinschaften:

Tia to IuhPouXao Kai tt]v E7UTporcf| tcov EupojrtaïKœv Koivot^tcúv:

For the Council and the Commission of the European Communities:

Pour le Conseil et la Commission des Communautés européennes:

Per il Consiglio e la Commissione délie Comunita europee:

Voor de Raad en de Comissie van de Europese

Gemeenschappen: Pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades

Europeias:

Hans van der Broek. Frans Andriessen.

A Magyar Kòztársaság nevében: Jozsef Antall.