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II SÉRIE-A —NÚMERO 55

14 — Artigo 5.° do Protocolo n.° 6:

As Partes Contratantes sublinham que a referência feita neste artigo à sua própria legislação pode abranger, quando apropriado, qualquer compromisso internacional que possam ter contraído, tal como a Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comerciais, celebrada na Haia em 15 de Novembro de 1965.

Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a Hungria relativa ao artigo 66.9

A) Carta da Comunidade

Ex."» Senhor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas ao artigo 66.° do Acordo Europeu.

Confirmo, por este meio, que, no que respeita às disposições do artigo 66.° do Acordo Europeu, o acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Hungria concedido a empresas comunitárias na Polónia após a entrada em vigor do Acordo nos termos do artigo 66.° será aplicável a empresas comunitárias estabelecidas na Hungria sob a forma de empresas subsidiárias tal como descritas no artigo 44.° e nas formas descritas no artigo 54." Não obstante o disposto no artigo 66.°, as empresas comunitárias estabelecidas na Hungria sob a forma de filiais e agências tal como descritas no artigo 44.° terão acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Hungria o mais tardar no final do período de transição a que se refere o artigo 6.°

Muito agradecia a V. Ex* se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da República da Hungria sobre o conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Ex.~ Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade:

B) Carta da Hungria

Ex.~ Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.', do seguinte teor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas ao artigo 66." do Acordo Europeu.

Confirmo, por este meio, que, no que respeita às disposições do artigo 66.° do Acordo Europeu, o acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Hungria concedido a empresas comunitárias na Polónia após a entrada em vigor do Acordo nos termos do artigo 66." será aplicável a empresas comunitárias estabelecidas na Hungria sob a forma de empresas subsidiárias tal como descritas no artigo 44.° e nas formas descritas no artigo 54.° Não obstante o disposto no artigo 66.°, as empresas comunitárias estabelecidas na Hungria sob a forma de filiais e agências tal como descritas no artigo 44.° terão acesso à participação em procedimentos de

adjudicação na Hungria o mais tardar no final do período de transição a que se refere o artigo 6.°

Muito agradeceria a V. Ex.' se dignasse confirmar--me o acordo do Governo da República da Hungria sobre o conteúdo desta carta.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex."" Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Hungria:

Acordo, sob forma de troca de cartas, entre a Cotminfdade e a Hungria respeitante a certos acordos no sector dos animais das espécies suína e das aves domésticas.

Carta n." 1

Bruxelas.

Ex."" Senhor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas a acordos comerciais sobre certos produtos agrícolas entre a Comunidade e a Hungria realizadas no contexto das negociações do Acordo Europeu.

Confirmo que, caso a Comunidade tenha a intenção de aplicar direitos niveladores suplementares aos produtos dos sectores das aves domésticas e dos animais da espécie sufna referidos nos anexos vina e xb do Acordo Provisório, originários da Hungria, a Comunidade notificará essa decisão às autoridades húngaras. As Partes Contratantes deverão efectuar consultas nos três dias úteis subsequentes à notificação, de modo a trocar todas as informações pertinentes que permitam à Comunidade examinar a necessidade de introdução de tais medidas.

Muito agradecia a V. Ex* se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Hungria sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex."» Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias:

Carta n.» 2

Bruxelas.

Ex.™ Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.* do seguinte teor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas a acordos comerciais sobre certos produtos a^rtcoUs. entre a Comunidade e a Hungria realizadas no contexto das negociações do Acordo Europeu.

Confirmo que, caso a Comunidade tenha a intenção de aplicar direitos niveladores suplementares aos produtos dos sectores das aves domésticas e dos animais da espécie suína referidos nos anexos Villa e xb do Acordo Provisório, originários da Hungria, a Comunidade notificará essa decisão às autoridades húngaras. As Partes Contratantes deverão efectuar