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13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(247)

consultas nos três dias úteis subsequentes à notificação, de modo a trocar todas as informações pertinentes que permitam à Comunidade examinar a necessidade de introdução de tais medidas.

Muito agradecia a V. Ex.* se dignasse confirmar--me o acordo do Governo da Hungria sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.™ Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Hungria:

Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia («a Comunidade») e a Hungria respeitante ao trânsito

A) Carta da Hungria

Ex." Senhor:

No decurso das negociações do Acordo Europeu entre a Comunidade e os seus Estados membros e a Hungria, chegou-se ao seguinte acordo:

1 — As partes do Acordo Europeu não tomarão quaisquer medidas susceptíveis de afectarem a situação resultante da aplicação dos acordos bilaterais existentes entre os Estados membros da Comunidade da Hungria.

2 — a) Em especial, no contexto de uma solução global para os problemas de trânsito através da Hungria para os Estados membros da Comunidade mais directamente em questão, a Hungria concederá em 1992, para além do actual contingente concedido no âmbito dos acordos bilaterais para 1991, licenças do seguinte modo:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(') Todai as licenças de país terceiro existentes e adicionais podem aer trocadas por licenças de irfljuiio na proporção de 1:2 (uma licença de pois terceiro por duas Iken* ças de transito).

Todas as licenças isentas e tributáveis respeitam a viagens de ida e volta. Para 1993 e 1994, o número total de licenças isentas, e tributáveis será aumentado, anualmente, em 5 %, de modo que o número de licenças adicionais ascenda, em 1993, a 300 licenças isentas e a 6160 tributáveis e, em 1994, a 615 licenças isentas e a 7168 licenças tributáveis. O número de licenças adicionais de país terceiro mantém-se em 100, tanto para 1993 como para 1994.

2 — b) A taxa, acima referida, de aumento de 5 %, aplicada em 1993 e 1994 no que respeita às licenças isentas e tributáveis, será objecto de reexame, mantendo, contudo, o princípio de stand-still, no caso de um acordo bilateral sobre transportes entre a Comunidade e a Hungria entrar em vigor até ao final de 1994. Caso tal acordo entre em vigor numa data posterior, as licenças acima mencionadas serão objecto de negociações, embora se mantenha o princípio de stand-still.

Muito agradecia a V. Ex.' se dignasse confirmar-me o acordo da Comunidade quanto ao conteúdo da presente carta.

Queira aceitar, Ex.™ Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da Hungria:

8) Carta da Comunidade

Ex.°" Senhor:

Tenho a honra de acusar recepção da carta de hoje de V. Ex.\ do seguinte teor:

Ex.™1 Senhor:

No decurso das negociações do Acordo Europeu entre a Comunidade e os seus Estados membros e a Hungria, chegou-se ao seguinte acordo:

1 — As partes do Acordo Europeu não tomarão quaisquer medidas susceptíveis de afectarem a situação resultante da aplicação dos acordos bilaterais existentes entre os Estados membros da Comunidade e a Hungria.

2 — a) Em especial, no contexto de uma solução global para os problemas de trânsito através da Hungria para os Estados membros da Comunidade mais directamente em questão, a Hungria concederá em 1992, para além do actual contingente concedido no âmbito dos acordos bilaterais para 1991, licenças do seguinte modo:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Cl Todas os licenças dc pato terceiro existentes c adicionai* podem ser trocadas por licenças de vunsitn na proporção de 1:2 (uma licença de pats ter* ceiro por duos licenças dc inunilo).

Todas as licenças isentas e tributáveis respeitam a viagens de ida e volta. Para 1993 e 1994, o número total de licenças isentas e tributáveis será aumentado, anualmente, em 5 %, de modo que o número de licenças adicionais ascenda, em 1993, a 300 licenças isentas e a 6160 tributáveis e, em 1994, a 615 licenças isentas e a 7168 licenças tributáveis. O número de licenças adicionais de país terceiro mantém-se em 100, tanto para 1993 como para 1994.

2 — b) A taxa, acima referida, de aumento de 5 %, aplicada em 1993 e 1994 no que respeita às licenças isentas e tributáveis, será objecto de reexame, mantendo, contudo, o princípio de stand-still, no caso de um acordo bilateral sobre transportes entre a Comunidade e a Hungria entrar em vigor até ao final de 1994. Caso tal acordo entre em vigor numa data posterior, as licenças acima mencionadas serão objecto de negociações, embora se mantenha o princípio de stand-still.