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13 DE OUTUBRO DE 1993

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4— O Governo da República Federal da Alemanha compromete-se a ceder gratuitamente ao Governo da República Portuguesa 50 viaturas blindadas usadas, tipo M 113, e 50 aviões usados, tipo Alpha Jet, dos quais 45 em estado operacional. As viaturas blindadas e as aeronaves serão recebidas até fins de 1993 pelo Governo da República Portuguesa. Os aviões operacionais serão entregues à Força Aérea Portuguesa na Base Aérea n.° 11, em Beja. Os restantes aviões, bem como as viaturas blindadas M 113, serão entregues, na República Federal da Alemanha, às competentes entidades portuguesas. O Governo da República Portuguesa compromete-se a não transferir este equipamento a terceiros sem a aprovação do Governo da República Federal da Alemanha.

5 — A Força Aérea Alemã proporcionará ao pessoal da Força Aérea Portuguesa instrução técnica e aeronáutica e colocará à disposição equipamento técnico destinado à manutenção e operação dos Alpha Jet. O volume exacto destas contribuições consta dos anexos que vão junto a esta nota. Estas contribuições serão financiadas pelo Governo Português até ao montante de 9 milhões de marcos alemães, a ser retirado da 9.* tranche da ajuda de defesa a conceder pela República Federal da Alemanha no âmbito da NATO, em conformidade com o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha.

6 -— Os edifícios da Base Aérea n.° 11, em Beja, à disposição para utilização da Força Aérea Alemã, serão entregues à Força Aérea Portuguesa no estado em que se encontrarem na respectiva data de entrega. As habitações da zona residencial de Beja, à disposição para utilização da Força Aérea Alemã, serão entregues à Força Aérea Portuguesa após renovação, como tem sido praxe aquando da mudança de inquilinos. As demais instalações e equipamentos da zona residencial de Beja serão entregues em estado operacional. Todos os edifícios e outras instalações serão entregues, na medida em que ficarem disponíveis, à Força Aérea Portuguesa a partir da entrada em vigor deste Acordo.

7 — Com o cumprimento das disposições do presente Acordo ficarão liquidadas todas as reclamações mútuas dentro do contexto da utilização da Base Aérea n.° 11, em Beja, pela Força Aérea Alemã. As Partes não poderão apresentar qualquer novo pedido ou reclamação a partir de 1 de Julho de 1994. As obrigações assumidas pela República Federal da Alemanha no quadro dos Acordos que concedem facilidades à Força Aérea Alemã em Portugal manter-se-ão em relação aos casos pendentes.

8 — A execução prática deste Acordo será da responsabilidade da Comissão Mista Luso-AIemã, cabendo aos comandantes da Base Aérea n.° 11 e do Destacamento da Força Aérea Alemã em Beja coordenar as questões ou procedimentos militares e ao comandante da Base Aérea n.° 11 e ao chefe dos Serviços Administrativos Alemães coordenar as questões na área civil. O estatuto e as condições de trabalho do pessoal civil alemão e português encarregado, após 1 de Julho e até 15 de Setembro de 1994, de tarefas relacionadas com a cessação das actividades são determinados pelos princípios dos Acordos em vigor até à primeira daquelas datas.

9 — A Comissão Mista Luso-AIemã cessará as suas actividades em 30 de Setembro de 1994. A partir do dia 1 de Janeiro de 1994, as funções até essa data desempenhadas pelo representante militar alemão em Portugal, na sua qualidade de interlocutor do chefe da Delegação Portuguesa à Comissão Mista Luso-AIemã, passarão a ser desempenhadas peio chefe dos Serviços Administrativos de Defesa da República Federal da Alemanha em Portugal.

10 — O Governo da República Federal da Alemanha manifesta a sua vontade de manter, também após a cessação da utilização da Base Aérea n.° 11, em Beja, pela Força Aérea Alemã, a comprovada cooperação com Portugal nos campos da segurança e da política militar e de aprofundá-

-la na medida das possibilidades. Para este fim, ambos os Governos acordam realizar, a partir do ano de 1993, consultas anuais no campo da política de segurança.

Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 10, esta nota e a de resposta de V. Ex.", em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um Acordo entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data em que ambos os Governos se noti ficarem mutuamente de que estão preenchidos os requisitos legais internos para a vigência deste Acordo. Será considerada como data da entrada em vigor a data da última notificação.

Permita-me, Sr. Ministro, apresentar a V. Ex." os protestos da minha mais elevada consideração.

ANEXO I Instrução

1 — Instrução aeronáutica — de 6 instrutores de voo e até 10 pilotos na República Federal da Alemanha e em Beja durante o tempo em,que existirem as respectivas condições para isso em Beja (com a condição de conhecimentos em inglês).

2 — Instrução técnica (cursos em língua alemã na Escola Técnica da Força Aérea Alemã n.° 3, em Fassberg):

a) Técnica da aeronave:

Célula; ,

Hidráulica;

Equipamento terrestre; Mecânica de armamento; Sistemas de salvamento; .Instalação de oxigénio (familiarização); Equipamento terrestre para armamento; Equipamento de voo;

b) Electrónica da aeronave (cursos em língua alemã na Escola Técnica da Força Aérea Alemã n.° 1, em Kaufbeuren):

Instalação de navegação; Instalação rádio sem MITAC; Instalação de comando de voo;

c) As áreas de instalação eléctricas, instrumentos e motores são efectuadas na forma de «on the job training» com intérpretes, em Fürstenfeldbruck;

d) 4 oficiais técnicos e 46 mecânicos podem obter instrução no âmbito de um curso sobre componentes Alpha Jet, na República Federal da Alemanha;

e) Outros aspectos relativos à execução dos programas de instrução são regulados pelo Protocolo assinado no termo da reunião entre Portugal e a República Federal da Alemanha, realizada em

. -Fürstenfeldbruck em 31 de Março e 1 de Abril de 1993.

ANEXO II «On the job training» 1 —Apoio operacional: GCA;

Auxílio à navegação (ILS, VORTAC. NDB e DF);

Telecomunicações;

Electrónica;

Equipamento meteorológico e geofísico;