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13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(27)

Regiões:

Todas as regiões:

— Da República Federal da Alemanha;

— Do Reino de Espanha.

PROTOCOLO N.* 3

Relativo às trocas comerciais entre a Polónia e a Comunidade de produtos agrícolas transionTtados não abrangidos pelo anexo«do Tratado CEE.

Artigo l.°

1 — A Comunidade aplicará aos produtos agrícolas transformados originários da Polónia as concessões pautais referidas no anexo i. Todavia, relativamente às mercadorias referidas no anexo ii, as reduções dos elementos variáveis serão concedidas no âmbito dos limites das quantidades estabelecidas pela Comunidade e constantes desse anexo.

A partir de 1995, a Polónia concederá aos produtos agrícolas transformados originários da Comunidade, referidos no anexo tu, as concessões pautais estabelecidas em conformidade com o presente Protocolo.

2 — O Conselho de Associação pode:

— Aumentar as listas dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;

— Aumentar as quantidades de produtos agrícolas transformados que beneficiam das concessões pautais estabelecidas pelo presente Protocolo.

3 — O Conselho de Associação pode substituir as concessões pautais referidas no n.° 1 por um regime de montantes compensatórios, sem limite de quantidade, estabelecido com base nas diferenças de preços verificadas nos mercados da Comunidade e da Polónia em relação aos produtos agrícolas que entram efectivamente na composição dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo. O Conselho de Associação estabelecerá a lista das mercadorias sujeitas a estes montantes, bem como a lista dos produtos de base, adoptando para o efeito as disposições gerais de aplicação.

Artigo 2."

Na acepção dos artigos seguintes entende-se por:

— «Mercadorias»; os produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;

— «Elemento agrícola da imposição»: a parte da imposição correspondente às quantidades de produtos agrícolas incorporados e deduzida da imposição aplicável a estes produtos no caso de importação no seu estado inalterado;

— «Elemento não agrícola da imposição»: a parte da imposição obtida deduzindo da imposição total o elemento agrícola de imposição;

— «Produtos de base»: os produtos agrícolas considerados como tendo entrado na composição das mercadorias na acepção do Regulamento (CEE) n.° 3033/80;

— «Montantes de base»: o montante de base calculado relativamente a um produto de base em conformidade com o disposto no artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 3033/80 e que serve para determinar o elemento variável aplicável a uma mercadoria específica nos termos desse Regulamento.

Artigo 3.°

1 —A partir! da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará progressivamente o elemento não agrícola da imposição, segundo o ritmo fixado no anexo i. j

2 No caso das mercadorias relativamente às quais o anexo-i prevê um elemento variável (MOB), este é idêntico ao que se aplica a países terceiros.

3 — No caso das mercadorias relativamente às quais o anexo i prevê um, elemento variável reduzido (MOBR), este elemento é calculado através de uma redução de 20 % em 1992, de 40% em 1993 e de 60%' a partir de 1994 dos montantes de base no caso dos produtos de base relativamente aos quais foi concedida uma redução do direito nivelador e de uma redução de respectivamente 10%, 20.% e 30 % do montante de base no caso dos outros produtos de base. Esta redução do elemento variável só é concedida até aos limites dos contingentes pautais fixados no anexo u; no que se refere às quantidades que ultrapassam esses contingentes pautais, mantém-se o elemento variável aplicável a qualquer país terceiro.

4 — No caso das mercadorias acrescentadas ao anexo ih segundo o processo previsto no n.° 2 do artigo I.", os elementos variáveis serão substituídos por elementos variáveis reduzidos.

Artigo 4.°

1 —Até 1 de Julho de 1994, a Polónia determinará o elemento agrícola da imposição para as mercadorias referidas no anexo m, com base nos direitos aplicáveis em 1994 à importação dos produtos agrícolas de base originários da Comunidade considerados como tendo entrado na composição dessas mercadorias, comunicando essas informações ao Conselho de Associação.

2 — Os direitos aplicáveis pela Polónia relativamente às mercadorias referidas no anexo m, a partir da data de entrada em vigor do Acordo e até 31 de Dezembro de 1994, serão os direitos em vigor em 29 de Fevereiro de 1992; todavia, se na sequência das reformas da política agrícola polaca a incidência do elemento agrícola da imposição definida no artigo 2." aumentar, a Polónia informará desse facto o Conselho de Associação, que poderá aceitar o aumento do direito em causa até ao limite dessa incidência.

3 — A Polónia reduzirá progressivamente a imposição aplicável às mercadorias referidas no anexo itt, segundo o calendário fixado pelo Conselho de Associação. A eliminação do elemento não agrícola da imposição deverá estar concluída o mais tardar em 1 de Janeiro de 1999. A redução do elemento agrícola da imposição será decidida pelo Conselho de Associação com base em concessões aplicáveis aos produtos de base.

Artigo 5.°

As reduções dos elementos variáveis referidas no n.° 3 do artigo 3." só são aplicáveis a partir de 1 de Maio de 1992.