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13 DE OUTUBRO DE 1993

982-(61)

Posição SH

', Designação do produto

Operação ou transformação aplicável &s matarias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3>

ex capítulo 62 ■

ex 6202. ex 6204. ex 6206, ex 6209 ex 6211

Vestuário e seus acessórios, excepto de malha, com exclusão

das posições ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209, ex 6210.

ex 6211, 6213. 6214, ex 6216 e ex 6217, cujas regras sáo

definidas a seguir. Vestuário de uso feminino para senhora e'bebé e outros

acessórios de vestuário, bordados.

Fabricação a partir de fios («).

Fabricação a partir de fios (e); ou

Bordados de tecido não bordado cujo valor não exceda 40 % do preço do produto a saída da fábrica (d).

e

ex 6217 ex 6210, ex 6216 e

ex 6217 6213 e

6214

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado.

Lenços de' assoar e de bolso, xales, écharpes. lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes:

Fabricação a partir de fios (e); ou

Fabricação a partir de tecido não revestido cujo valor não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica (e);

   

Fabricação a partir de fias simples crus (e) (/); ou

Fabricação a partir de tecido não bordado cujo valor não exceda

40 % do preço do produto ã saída da fábrica (f). Fabricação a partir de fios simples crus (e) (f).

 

— Outros..............................................................................

   

ex 6217

Entretelas cortadas para golas e punhos..................................

Fabricação na qual: '

— Todas as matérias utiíizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto á saída da fábrica

 

6301 a

6304

Cobertores e mantas, roupas de casa, etc; cortinados, etc; outros artefactos para guarnição de interiores:

— De feltro, de falsos tecidos..............................................

Fabricação a partir de (/):

   
   

— Fibras naturais; ou ' — Matérias químicas ou pastas têxteis.

 

— Outros: - .

 
   

Fabricação a partir de fios simples crus tf) (jç);

 

— Outros.........:...............................'.................................

ou

Fabricação a partir de tecido não bordado (diferente dos tecidos de malha ou confeccionados com renda), desde que o valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação a partir de fios simples crus (/) (/>).

6305

 

Fabricação a partir de (/):

6306

Encerados, velas para embarcações, para pranchas ou carros à vela toldos e artigos de campismo:

— Fibras naturais;

— Matérias químicas ou pastas têxteis:

— Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação.

   

Fabricação a partir de (d).

— Fibras naturais;

— Matérias químicas ou pastas têxteis. '

   

Fabricação a partir de fios simples crus (d).

ex 6307 6308

Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário.

. Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios. mesmo com acessórios, para confecção dé tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 40 %

do preço do produto à saída da fábrica (h). Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que

lhe seria aplicada se este não estivesse incluído no sortido.

Contudo, o sortido pode conter produtos não originários.

desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do

sortido à saída da fábrica.

6401 a

6405

 

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406.