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17 DE NOVEMBRO DE 1993

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IV — A proposta de lei do Orçamento do Estado para 1994

1 — Novas disposições orçamentais Disciplina orçamentai (capítulo u)

Execução orçamental (artigo 2°, n.° 1). —Nas normas de disciplina orçamental, as medidas de contenção das despesas públicas são pela primeira vez referidas como «necessárias à satisfação dos critérios de convergência, que condicionam a utilização das verbas para Portugal do Fundo de Coesão».

Aquisição e alienação de imóveis (artigo 3.°). —Estabelece que do total das receitas com a alienação do pa-trimómio afecto às Forças Armadas só 25 % constituirão receita do Estado, sendo o remanescente utilizado para a constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares e para despesas de construção ou manutenção de infra-estruturas militares (n.° 3, novo). . Cláusula de reserva de convergência (artigo 4."). — A retenção orçamental prevista (6 % do capítulo 50 de cada ministério) aplica-se à verba orçamentada em cada capítulo do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Lei de Programação Militar.

Ressalva (n.° 4 do artigo 4.° da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro) (novo n.° 3).

Alterações orçamentais (artigo 5°). —Na execução do Orçamento do Estado para 1994 autoriza-se o Governo a:

3) Proceder às alterações nos mapas v a viu do OE decorrentes da criação do Fundo para as Relações Internacionais do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

13) Transferir para a ANA, E. P., até ao montante de 520 000 contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração nas Regiões Autónomas (capítulo 50 do MOPTC);

14) Transferir para a CP até ao montante de 8,5 milhões de contos destinados ao financiamento de infra-estruturas de longa duração (capítulo 50 do MOPTC);

15) Transferir a Fundação das Descobertas e para Lisboa — Capital Europeia da Cultura 94, as verbas de l ,250 e 1,750 milhões de contos, respectivamente (Encargos Gerais da Nação);

17) Transferir verbas do Programa Melhoria do Impacte Ambiental da Actividade Produtiva — capítulo 50 do MARN;

18) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social até ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo FSE;

19) Efectuar por antecipação o pagamento de despesas com compensação em receita a reembolsar pelas Comunidades Europeias dos serviços simples e com autonomia administrativa, no âmbito dos projectos abrangidos pelo 1.° QCA.

Recursos humanos (capítulo ni)

Regime jurídico da função pública — autorizações legislativas (artigo 6.°):

a) Alteração do Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho;

b) Alteração ao Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro.

Relevância das remunerações para a aposentação (artigo 7°). —Alteração do artigo 47." do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/77, de 9 de Dezembro, com as alteração que lhe foi introduzida pela Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro.

Subvenção mensal vitalícia prevista na Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro.

' Finanças locais (capítulo iv)

Juntas de freguesia (artigo li.0). —O montante previsto para financiamento da construção de sedes de juntas de freguesia é de 305 000 contos (475 000 contos em 1993).

Cooperação técnica e financeira:

Verba prevista 1,7 milhões de contos (1,5 milhões

de contos em 1993); Regime transitório de distribuição do FEF (não faz

parte do articulado).

Capítulo v (segurança social)

Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional (artigo 20°, novo). — Os saldos a que se refere o artigo 26." do Estatuto do EBFF serão transferidos para receita da segurança social.

Contribuição prevista no artigo 19° do Decreto-Lei n.° 140-D/86, de 14 de Julho. — Alteração ao artigo 19.°

Operações activas, regularizações e garantias do Estado (capítulo xiii)

Concessão de empréstimos e outras operações activas (artigo 48°). — Autoriza o Governo a conceder empréstimos à segurança social até ao montante de 118 milhões de contos com vista a satisfazer as necessidades de financiamento (n.a 2, novo).

Aquisição de activos e assunção de passivos (artigo 50. °). — Autoriza o Governo a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicas e participadas, designadamente no contexto dos respectivos planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro [na redacção anterior autorizava-se o Governo a assumir passivos de empresas «públicas e outros institutos públicos», designadamente «no contexto de acordos de saneamento financeiro» (artigo 49.° da Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro)].

Regularização de situações do passado (artigo 52.°):

Autoriza o Governo a emitir empréstimos e a realizar outras operações até ao limite de 200 milhões de contos (100 milhões em 1993);

Autoriza a regularização pela assunção de passivos, nomeadamente na Siderurgia Nacional e na TAP até ao limite de 50 milhões de contos em cada uma destas empresas e no Metropolitano de Lisboa até ao limite de 20 milhões de contos [alínea £>)];

Autoriza a regularização de responsabilidades decorrentes da determinação de indemnizações definitivas no âmbito da reforma agrária [alínea e)]\

Autoriza a regularização de obrigações assumidas em anos anteriores, relativamente ao porte pago, até ao montante de 12,5 milhões de contos [alínea f), nova].

Garantias do Estado (artigo 56.°):

O limite fixado para a concessão de avales e outras garantias do Estado é de 250 milhões de contos