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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

3 — Legislação a alterar pela proposta de lei

Artigo 6.° — Regime jurídico:

Decreto-Lei n." 265/88, de 28 de Julho; Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro (artigos 27.°, e 80.°, n.° 1).

Artigo 7.° — Relevância das remunerações para aposentação:

Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro (artigo 47.°).

Artigo 21.° — Contribuições previstas no artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 140-D/86:

Decreto-Lei n.° 140-D/86, de 14 de Julho (artigo 19.°).

Artigo 22.° — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS):

Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro (artigos 3.°, 6.°, 10.°, 17.°, 25.°, 26.°, 40.°, 51.°, 54.°, 55.°, 58.°, 60.°, 71.°, 74.°, 80.°, 85.°, 93.° e 94.°).

Artigo 23." — Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC):

Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro (artigos 11.°, 58.°, 62.° e 73.°).

Artigo 24." — Profissionais de espectáculos e desportistas:

1) Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar o Código do IRC no sentido de considerar obtidos em território português, independentemente da existência de estabelecimento estável, os rendimentos de entidades não residentes nesse território derivados do exercício no mesmo território da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas, excepto quando seja feita prova de que estes não controlam directa ou indirectamente a entidade que obtém o rendimento, sendo a tributação efectuada por retenção na fonte, a título definitivo, à taxa de 25 %;

b) Introduzir no Código do IRS as alterações que se mostrem necessárias em consequência da tributação decorrente do disposto na alínea anterior;

2) Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro (artigo 3.°-A).

Artigo 28.° — Imposto sobre as sucessões e doações:

Decreto-Lei n.° 41 969, de 24 de Novembro de 1958 (artigos 3.°, 12.°, 20.°, 40.°, 92.°, 146.° e 180.°).

Artigo 29.° — Acesso e exercício das actividades de prospecção, pesquisa e produção de petróleo:

1) Fica o Governo autorizado a rever o regime fiscal do acesso e exercício de prospecção, pesquisa e produção de petróleo;

2) Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro (artigo 36.°).

Artigo 30.° — Imposto do selo:

1) Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo expressas em importâncias fixas, com excepção do n.° 1 do artigo 101 da mesma Tabela, são aumentadas em 6 %, com arredondamento para a unidade de escudo imediatamente superior, competindo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário da República a respectiva Tabela actualizada;

2) Tabela Geral do Imposto do Selo (artigos 101 e 120-A).

Artigo 31." — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

Código do IVA [artigos 6.°, n.° 6, alínea c), 22.°, n.os 5 e 6, 53.°, n.os 1 e 2, e 71.°, n.° 6];

Decreto-Lei n.° 504-M/85, 30 de Dezembro (artigo 7 o).

Artigo 33.° — Benefícios fiscais:

Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho (artigos 19.°, 21.°, 27.°, 40°, 44.°, 49.°-A e 52.°).

Artigo 34.° — Conta poupança-habitação:

Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho (artigo 38.°); Decreto-Lei n.° 382/89, de 6 de Novembro (artigo 11.°).

Artigo 35.° — Fusão e concentração de empresas:

Decreto-Lei n.° 404/90, de 21 de Dezembro [artigos 1.° e 3.° (prorrogação da vigência)].

Artigo 36.° — Imposto especial sobre o consumo de álcool:

Decreto-Lei n.° 117/92, de 22 de Junho (artigos 5.° e 8.°).

Artigo 37.° — Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas:

Decreto-Lei n.° 104/93, de 5 de Abril (artigos 2.°, 10.° e 18.°).

Artigo 38.° — Imposto especial sobre o consumo de tabacos manufacturados:

Alterar a taxa do elemento específico do imposto que incide sobre os cigarros até ao montante de 1539$ e elevar a taxa do elemento ad valorem do mesmo imposto até 56 %.

Artigo 39.° — Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP):

Decreto-Lei n.° 261-A/91, de 25 de Julho (artigos 7.°, n.os 6 e 9, e 18.°).

Artigo 40." — Imposto automóvel:

Decreto-Lei n.° 40/93, de 18 de Fevereiro (artigos 1.°, 4.°, 5.° e 8.°).

Artigo 41." — Imposto municipal da sisa-.

Decreto-Lei n.° 41 969, de 24 de Novembro de 1958 (artigos 11.°, n.° 22, e 33.°, n.° 2).