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17 DE NOVEMBRO DE 1993

66-(15)

Modifica-se o regime transitório do enquadramento dos agentes desportivos previsto no artigo 3.°-A do Decreto-Lei n.° 442/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo n.° 2 do artigo 28.° da Lei n.° 2/92, de 9 de Março.

Contribuição especial (artigo 25."). —Autoriza o Governo a legislar no sentido da criação de uma contribuição especial devida pela valorização da área beneficiada com a EXPO 98 e com a nova ponte sobre o rio Tejo.

Tributação dos não residentes (artigo 26°). — Isenta de imposto os juros resultantes de aplicações em dívida pública portuguesa transaccionável detidas por não residentes.

Medidas antiabuso (artigo 27°). — Autoriza o Governo a legislar no sentido de permitir a tributação em Portugal dos lucros obtidos por entidades domiciliadas no estrangeiro e aí submetidas a um regime fiscal mais favorável desde que detidas, directa ou indirectamente, por entidades residentes em território português em pelo menos 25 %.

Imposto sobre sucessões e doações (artigo 28.°). — Aumento dos escalões sobre as sucessões e doações.

Acesso e exercício das actividades de prospecção, pesquisa eprodução de petróleo (artigo 29°). — Autoriza o Governo a rever o regime fiscal do acesso e exercício daquelas actividades.

2.2 — Impostos indirectos (capítulo vn)

Imposto do selo (artigo 30.°):

Actualiza os valores das taxas expressas em

importâncias fixas em 6 %; Autoriza o Governo a reformular o artigo 120-A da

Tabela Geral do Imposto do Selo no sentido de

alterar a epígrafe «Operações bancárias» para

«Operações financeiras».

Imposto sobre o valor acrescentado (fVA) (artigo 31.°). — Autoriza o Governo a isentar os serviços de transporte de bens em território nacional e a alterar os limites de isenção previstos no artigo 53.° do CIVA de 1200 para 1500 e de 1700 para 2000 contos.

IVA — Turismo (artigo 32°). — Estabelece que os montantes a transferir para as câmaras municipais e órgãos de turismo nos termos do Decreto-Lei n.° 37/87 não poderão ser inferiores aos que foram efectivamente em 1993.

2.3 — Benefícios fiscais (capítulo vu)

Benefícios fiscais (artigo 33.°):

Introduz alterações aos seguintes artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho:

Artigo 19.° (Fundos de investimento); Artigo 21." (Fundos de poupança-reforma); Artigo 27.° (Sociedades de investimento); Artigo 40.° (Contas poupança-emigrante e outras);

Artigo 44." (Deficientes); Artigo 49°-A (Grandes projectos de investimento);

Artigo 52." (Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos destinados á habitação);

Artigo 46.° (Acordos e reduções de cooperação);

Revoga artigo 30.°-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

Autoriza o Governo a rever o enquadramento fiscal das contribuições para fundos de pensões e fundos de poupança-reforma.

Das alterações introduzidas destacam-se:

Alterações do regime fiscal dos fundos de investimento imobiliário, consagrando a tributação autónoma a uma taxa de 20 % do resultado anualmente apurado pelos fundos, independentemente de ser ou não distribuído;

Alarga-se o âmbito do artigo 49.°-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais a projectos de valor igual ou superior a 5 milhões de contos realizados até final de 1995;

Altera-se a taxa de imposto incidente sobre os juros das contas poupança-emigrante;

Fixa-se em 250 contos por contribuinte o valor a deduzir do IRS para as contas ao abrigo de planos poupança-reforma.

Conta poupança-habitação (artigo 34°). —Introduz alterações no artigo 38.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (conta poupança-habitação) e no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 382/89, de 6 de Novembro (benefícios fiscais e parafiscais).

Fusão e concentração de empresas (artigo 35.°). — Autoriza o Governo a alterar o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 404/90, de 21 de Dezembro, por forma a dilatar a sua vigência até 31 de Dezembro de 1995, e ainda a definir actos de concentração, para efeitos do artigo 2.° daquele mesmo decreto-lei.

2.4 — Impostos especiais (capítulo ix)

As taxas dos impostos específicos são actualizadas em cerca de 6 %, com excepção do imposto automóvel e do imposto especial do consumo de tabacos, com maiores taxas de actualização.

imposto especial sobre o consumo do álcool (artigo 36°), imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas (artigo 37°) e imposto especial sobre o consumo de tabacos manufacturados (artigo 38.°):

Autoriza-se o Governo com o objectivo de aumentar o conjunto de instrumentos de combate à evasão e fraude fiscais;

Aumenta-se a taxa ad valorem incidente sobre o tabaco.

Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) (artigo 39°). — Autoriza-se o Governo a passar o ISP para um regime de taxa fixa.

Imposto automóvel (artigo 40."). — Actualiza-se à tabela de desvalorização a aplicar a veículos usados.

2.S — Impostos locais (capítulo x)

Imposto municipal da sisa (artigo 41°). — Introduz alterações nos artigos 11." e 33." do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Contribuição autárquica (artigo 42°). —Introduz alterações nos artigos 10.° e 12." do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro.

Imposto municipal sobre veículos (artigo 43°).