O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

66-(14)

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

para operações financeiras externas (n.° 1) (era de 150 milhões em 1990); Não contam para os limites fixados a concessão de aval do Estado a operações que beneficiem de «cartas de conforto» emitidas no passado relativamente a empréstimos concedidos à PORTUCEL, até ao limite de 40 milhões de contos, à TAP até ao limite de 200 milhões de dólares, à CNP até ao limite de 290 milhões de dólares e à EDM até ao limite de 30 milhões de dólares [n.° 2, novo, alínea b)]\

Aumenta-se o saldo de dívida avalizada das Regiões Autónomas de 50 para 60 milhões de contos para efeitos de aplicação da taxa marginal de aval (n.° 3);

Aumenta-se de 90 para 120 milhões de contos o limite das responsabilidades do Estado decorrentes da concessão em 1994 de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros e de seguro-cau-ção (n.° 4).

Receitas diversas (capitulo xiv)

Taxa de comercialização de medicamentos (artigo 58.", novo). — Estabelece uma taxa de comercialização equivalente a 0,4 % do volume de vendas de cada medicamento (preço de venda ao público), destinada às actividades de controlo do sistema de farmacovigilância, a realizar pelo Instituto da Farmácia e do Medicamento.

Necessidades de financiamento (capítulo xv)

Necessidades de financiamento do Orçamento do Estado (artigo 59.a). — As necessidades de financiamento ascendem a 937 milhões de contos em 1994 (551 milhões na proposta de 1993).

Empréstimos internos (artigo 60."):

As operações de redução da dívida pública a ter em conta no limite da emissão de dívida pública interna incluem os bilhetes do Tesouro (n.° 1);

Os empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e ou dos investidores institucionais devem perfazer um montante mínimo de 750 milhões de contos [n.° 2, alínea a)];

Autoriza-se o Governo a contrair empréstimos internos, de curto prazo, para ocorrer às necessidades pontuais de tesouraria, não podendo as utilizações ultrapassar, em cada momento, o montante de 200 milhões de contos (n.° 5, novo).

Empréstimos externos (artigo 61."). —O limite para a emissão da dívida pública externa é de 400 milhões de contos (era de 150 milhões de contos no Orçamento de Estado para 1993) (n.° 1).

2 — Alterações fiscais 2.1 — Impostos directos (capítulo vi)

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) (artigo 22°). —O Código do IRS (Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro) é alterado pela proposta de lei do Orçamento nos seguintes artigos;

Artigo 3.° (Rendimentos da categoria B); Artigo 6." (Rendimentos da categoria E); Artigo 10." (Rendimentos da categoria G);

Artigo 17.° (Rendimentos obtidos em Portugal); Artigo 25.° (Rendimentos do trabalho dependente: deduções);

Artigo 26." (Rendimentos do trabalho independente: deduções);

Artigo 40.° (Deduções);

Artigo 51.° (Pensões);

Artigo 54.° (Dedução de perdas);

Artigo 55." (Abatimentos ao rendimento líquido total);

Artigo 58.° (Dispensa de apresentação de declaração); Artigo 60." (Prazo de entrega de declarações); Artigo 71.° (Taxas gerais); Artigo 74." (Taxas liberatórias); Artigo 80.° (Deduções à colecta); Artigo 85." (Revogação);

Artigo 93.° (Retenção na fonte — remunerações não fixas);

Artigo 94.° (Retenção sobre rendimento de outras categorias).

Estas alterações ao Código do IRS lraduzem-se em medidas de política fiscal, de que se destacam:

Actualização dos escalões do IRS à taxa de 8 %;

Aumento em cerca de 4 % dos limites dos abatimentos e deduções;

Aumento da dedução aos rendimentos do trabalho dependente de 400 para 416 contos;

Alterações da tributação dos pensionistas e deficientes;

Elimina-se a dedução automática de 35 % das despesas de conservação e manutenção de prédios urbanos.

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC). — O Código do IRC (Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro) é alterado nos seguintes artigos:

Artigo 11.° (Cooperativas isentas);

Artigo 58." (Correcções nos casos de crédito de imposto e retenção na fonte);

Artigo 62." (Regime especial aplicável às fusões e cisões de sociedades residentes);

Artigo 73.° (Crédito do imposto por dupla tributação internacional);

Artigo 18.° (Periodização do lucro tributável).

Das consequências das alterações neste Código destacam-se:

A extensão da obrigação do imposto a entidades domiciliadas no estrangeiro;

Dedução do imposto pago no estrangeiro na ausência da convenção para eliminação da dupla tributação internacional;

Altera-se o regime especial aplicável às fusões e cisões das sociedades residentes;

Adoptam-se medidas relativamente à utilização indevida dos paraísos fiscais.

Profissionais de espectáculo e desportistas (artigo 24."):

Autoriza o Governo a alterar o Código do IRC no sentido de considerar como obtido em território português os rendimentos de entidades não residentes derivados do exercício de actividade profissional de espectáculo ou desportista;