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27 DE NOVEMBRO DE 1993

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portugueses, e disciplina-se de uma maneira mais completa o regime de licenças de exploração de marcas, os contratos que lhes são subjacentes e os direitos e deveres de cada parte contratante. Também foi alargado o prazo para a anulação de marcas ilegalmente registadas, que passou de cinco para 10 anos, o que corresponde a necessidades anteriormente sentidas, e: incluiu-se a concorrência desleal como facto invocável para anulação do registo — o que não estava previsto no actual Código.

Um novo processo autónomo foi também criado para facilitar aos Portugueses a utilização do Acordo de Madrid sobre o registo internacional de marcas, pois pelo actual Código os prazos não permitiam que os nacionais utilizassem o referido Acordo com invocação de prioridades, pelo que foi necessário estabelecer um processo de registo rápido (com uma duração inferior a seis meses) para que os requerentes nacionais pudessem invocar nos processos relativos ao Acordo de Madrid a prioridade do pedido nacional.

A modernização em matéria de marcas levou ainda a aumentar de três para cinco anos o prazo do seu não uso para que ela se considere caduca e para estabelecer uma preclusão por tolerância, determinando que o registo da marca não pode ser anulado por quem, durante cinco anos, embora com direito à anulação, tenha contemporizado com o seu uso.

Estes dois aspectos da modernização do regime das marcas foram, aliás, determinados pelo nível de protecção comunitária desta matéria, como consta da directiva comunitária respectiva.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° — 1 — E concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de propriedade industrial, com os seguintes sentido e extensão:

á) Definir o conceito da invenção e o processo de obtenção e efeitos da patente;

b) Definir modelos de utilidade e estabelecer o seu processo de obtenção, os seus efeitos e o regime de transmissão de licença;

c) Definir modelos e desenhos industriais e estabelecer o seu processo de obtenção, os seus efeitos e o regime do registo e transmissão de licença;

d) Definir marcas de produtos ou serviços, colectivas ou de base, e estabelecer o seu processo de obtenção e espécies de registo;

e) Definir recompensas, nomes, insígnias de estabelecimento, logotipos e denominações de origem e estabelecer o seu processo de obtenção, espécies e efeitos do registo;

f) Definir o regime de invalidades e de transmissão e cessação dos direitos referidos nas alíneas anteriores.

2 — No uso da presente autorização legislativa pode o Governo definir como ilícitos criminais:

a) A prática de actos de concorrência contrários às normas de usos honestos com intenção de causar prejuízos a outrem ou de alcançar, para' si ou para terceiros, um benefício ilegítimo;

b) A lesão do direito de patente;

c) A obtenção, de má-fé, de patente de invenção;

d) A violação dos direitos exclusivos relativos a modelos de utilidade e modelos e desenhos industriais, obtendo benefícios ilegítimos ou causando intencionalmente prejuízos a outrem;

e) A contrafacção, a imitação e o uso ilegal da marca e respectivos actos preparatórios com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar um benefício ilegítimo;

f) A invocação ou o uso ilegal de recompensa com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar um benefício ilegítimo;

g) A violação de direitos de nome e insígnia com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar um benefício ilegítimo;

h) A venda, a colocação à venda ou a ocultação de objectos fabricados ou obtidos mediante a exploração de patente;

/') A venda ou colocação à venda ou em circulação de produtos ou artigos com marca contrafeita, imitada ou usada nos termos da alínea e);

j) A utilização fraudulenta da marca registada dos organismos de coordenação económica em condições diferentes das previstas nos respectivos estatutos ou diplomas orgânicos.

3 — Para os ilícitos previstos no número anterior fica o Governo autorizado a estabelecer as seguintes sanções:

a) Estabelecer penas de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias para os casos previstos nas alíneas a), b) e d) do número anterior;

b) Estabelecer penas de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias para os casos previstos nas alíneas £), /). £). h) e 0 do número anterior;

c) Prever penas de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias para os casos previstos na alínea e) do número anterior;

d) Prever a pena de prisão até 5 anos para os casos previstos na alínea j) do número anterior;

é) Prever a punição dos actos preparatórios previstos nas alíneas e) e j) do número anterior;

f) Prever a punição, nos termos do artigo 400.° do Código Penal, de quem se intitular falsamente agente oficial ou fizer publicidade tendente a fazer crer que possui essa qualidade.

4 — Fica ainda o Governo autorizado a prever o agravamento até metade das penas previstas nas alíneas á) a e) do n.° 1 nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes que lhe correspondam sejam praticados por empregado do lesado ou com sua comparticipação.

5 — Fica o Gbvemo autorizado a prever a possibilidade de os organismos patronais e os sindicatos de associações interessadas se poderem constituir como assistentes nos processos crimes previstos no Código da Propriedade Industrial.

6 — Fica ainda o Governo autorizado a prever a apreensão pelas alfândegas, no acto de importação ou exportação, de todos os produtos ou mercadorias que contenham falsas indicações de proveniência ou denominação de origem, marcas ou nomes usados ilicitamente ou indiciem a prática das infracções previstas no Código da Propriedade Industrial.

Art. 2." Ao abrigo do artigo anterior, será substituído o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto n.° 30 679, de 24 de Agosto de 1940, e alterado pelo