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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

2 courts de ténis;

102 estabelecimentos comerciais e unidades

industriais; Centro comercial; 2 bancos;

2 associações de desenvolvimento: Belezas e

Costumes e Pró-Real; Cooperativa de desenvolvimento: Colmeia; Igreja matriz e quatro capelas; Convento de Clarissas, Cemitério; Base Aérea n.° 5;

2 parques com jardins (Olympio Duarte Alves e Termas), o primeiro com parque infantil;

Realização de actividades culturais e recreativas: várias exposições anuais (pintura, cerâmica, bordados, artesanato, etc); folclore, animação termal e as tradicionais festas religiosas, que fazem parte do património etnográfico local, de São João Baptista e da Rainha Santa Isabel.

Infra-estruturas: rede de abastecimento de águas às freguesias de Monte Real, Carvide e Amor; electricidade e rede alcatroada de estradas na freguesia, bem como todos os acessos da mesma.

Centro postal, servindo o código postal a várias freguesias:

Monte Real; Carvide;

Vila de Vieira de Leiria;

Monte Redondo;

Bajouca;

Coimbrão;

Ortigosa;

Souto da Carpalhosa; Carreira.

Por último, acresce que os vários órgãos autárquicos (Junta e Assembleia de Freguesia, Câmara e Assembleia Municipal) são de parecer favorável a esta pretensão, em todos os casos por unanimidade.

Pelo exposto, resulta inequivocamente que esta povoação de Monte Real reúne os requisitos exigidos pelos artigos 12.° e 14." da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para ser reelevada à categoria de vila.

Nestes termos, apresenta-se o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Monte Real, no concelho de Leiria, é reelevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 16 de Novembro de 1993. — O Deputado do PSD, eleito pelo Círculo de Leiria, João Poças Santos.

PROPOSTA DE LEI N.9 82/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE OS REGIMES JURÍDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Exposição de motivos

A necessidade de alteração do actual Código da Propriedade Industrial pode sintetizar-se nos quatro pontos a seguir indicados:

O aparecimento de novas tecnologias;

O crescimento das actividades económicas;

A necessidade de elevar o nível de protecção da

propriedade industrial; A modernização de carácter processual.

O aparecimento de novas tecnologias e o crescimento das actividades económicas constituem o motivo determinante do estabelecimento de novas formas de protecção jurídica em matéria de patentes e das outras formas principais de expressão dos direitos de propriedade industrial.

A patenteabilidade dos produtos da indústria química, farmacêutica e alimentar, bem como a patente de invenções biotecnológicas, são disso eloquente testemunho.

Do compromisso assumido por Portugal, consignado no Protocolo n.° 19 anexo ao Tratado de Adesão às Comunidades Europeias, resulta a necessidade de rever a regulamentação dos direitos privativos dos regimes jurídicos da propriedade industrial.

Nos termos do referido protocolo, a nossa legislação terá de ser compatibilizada com os princípios da livre circulação de mercadorias e com o nível de protecção da propriedade industrial existente na Comunidade.

Assim, explicitam-se os requisitos necessários à formulação dos pedidos e concessão das patentes e definem-se com precisão os direitos dos requerentes e dos titulares de patentes.

A necessidade de melhorar a gestão processual na concessão de patentes, depósitos ou registos exigiu o recurso à automatização e, consequentemente, introduzem--se alterações substanciais no processo administrativo.

Assim, é com a inclusão de formulários, a supressão de peças processuais ultrapassadas como a réplica e a tréplica, a admissão de recurso para o tribunal cível dos despachos que envolvam concessões, recursos, caducidade ou alteração de direitos de propriedade industrial, a actualização das penas por ilícitos criminais contra propriedade industrial e, bem assim, o sistema legal da actualização das taxas. Refira-se, ainda, que se estabelece para as patentes o prazo de validade de 20 anos a partir da data do pedido —tal como prevêem grande parte das legislações nacionais e a regulamentação da patente europeia.

Outra importante alteração na forma do processo é a que passa a determinar que o exame de novidade seja anterior à fase de oposição, o que dá não só ao requerente como ao reclamante, antes do contencioso, uma informação antecipada da posição do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Quanto aos direitos relativos a modelos e desenhos, alteram-se os prazos de validade para períodos mais curtos (modelos de utilidade, 15 anos; modelos e desenhos industriais, 25 anos), por tal se mostrar mais adequado às necessidades económicas modernas e corresponder ao estabelecido como via de regra pela generalidade das legislações estrangeiras.

No direito das marcas, por sua vez, alarga-se a protecção contra a confusão com marca anterior, que acresce à protecção contra a confusão gráfica, figurativa e fonética já contempladas no Código vigente.

Ainda em matéria de marcas, foi necessário alterar as regras de consentimento do uso de palavras estrangeiras, dando uma maior abertura aos pedidos de requerentes