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II SÉRIE-A —NÚMERO 9

Decreto-Lei n.° 27/84, de 18 de Janeiro, acolhendo o sentido das disposições vigentes do Código Penal, do Código Civil e das disposições relativas à responsabilidade dos funcionários civis do Estado, e tendo em consideração, no estabelecimento das sanções pecuniárias, as alterações decorrentes da evolução do contexto económico e social.

Art. 3." A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. — O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. —O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.e 83/VI

ESTABELECE O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE CIENTÍFICA E PEDAGÓGICA DAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR.

Exposição de motivos

De acordo com o estatuído na Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro, o sistema educativo deve ser objecto de avaliação continuada, nomeadamente nos seus aspectos educativos e pedagógicos, sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros, e ainda nos aspectos político-administrativos e culturais (artigo 49.°).

No ensino superior, a Lei de Autonomia Universitária (Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro) concretiza injuntivamente esta determinação, estabelecendo que o Governo deve apresentar à Assembleia da República proposta de lei sobre avaliação e acompanhamento das universidades (artigo 32.°). Igual determinação se contém no Estatuto de Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro, artigo 48.°).

Uma visão global e sistemática do ensino superior em Portugal deve concretizar esta intrínseca ligação entre o ensino universitário e o ensino politécnico, sem esquecer essa outra articulação sistemática e de regime entre o ensino público e o ensino não público.

Assim, a inserção das instituições particulares e cooperativas na rede de escolas de ensino superior, como se contém na Lei de Bases do Sistema Educativo, aconselha a aprovação de um sistema unitário, assente num paralelismo metodológico e institucional, entre o ensino público e o ensino privado. Neste sistema, o parâmetro de referência da avaliação é constituído pelo desempenho das instituições, independentemente da qualidade do titular ou da entidade instituidora desse estabelecimento de ensino.

O carácter unitário do sistema de ensino superior, assente no valor normativo idêntico dos graus e diplomas conferidos pelas escolas públicas e pelas escolas não públicas, justifica esta identidade do regime de avaliação.

O sistema de avaliação a introduzir tem um objectivo fundamental de orientação do sistema educativo, cabendo--lhe contribuir para estimular a melhoria da qualidade das actividades prestadas, informar e esclarecer a comunidade educativa, bem como para concorrer para o planeamento da rede de escolas de ensino superior. Deste modo, o sistema de- avaliação e acompanhamento deve assumir carácter nacional e obedecer a metodologias de avaliação periódicas.

A parametricidade própria da introdução de um regime de avaliação do ensino superior determina ainda o carácter independente e imparcial da instituição avaliadora, como critério de fidedignidade dos resultados. Independência e imparcialidade perante o Estado e perante as instituições avaliadas. Estas mesmas exigências justificam o carácter participativo do sistema de avaliação e acompanhamento, em que a colaboração das entidades avaliadas e dos docentes e discentes fornece contributos iniludíveis para a confiança nos seus resultados.

Assim:

Nos termos da alínea (í) do n.° I do artigo 200." da Constituição, o. Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.°

Objecto

A presente lei estabelece as bases do "sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior.

Artigo 2." Âmbito de aplicação

0 sistema de avaliação e acompanhamento abrange as instituições de ensino superior universitário e de ensino superior politécnico, públicas e não públicas.

Artigo 3.° Incidência

1 — O sistema de avaliação e acompanhamento incide sobre a qualidade do desempenho científico e pedagógico das instituições de ensino superior, de acordo com a natureza e a tipologia do ensino, a preparação académica do corpo docente e as condições de funcionamento.

2-— O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior toma especialmente em consideração:

a) O ensino, designadamente as estruturas curriculares, o nível científico, os processos pedagógicos e as suas características inovadoras;

b) A investigação realizada;

c) A ligação à comunidade, designadamente através da prestação de serviços e da acção cultural.

3 — O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior considera ainda, sem prejuízo de outros aspectos relevantes:

a) A procura efectiva dos alunos, o sucesso escolar é os mecanismos de apoio social;