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27 DE NOVEMBRO DE 1993

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b) A colaboração interdisciplinar, interdepartamental e interinstitucional;

c) A inserção dos diplomados no mercado de trabalho;

d) A eficiência da gestão.

Artigo 4.° Finalidades da avaliação

0 sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior prossegue as seguintes finalidades:

a) Estimular a melhoria da qualidade das actividades prestadas;

b) Informar e esclarecer a comunidade educativa;

c) Assegurar um conhecimento mais rigoroso e um diálogo mais transparente entre as instituições de ensino superior;

d) Contribuir para o ordenamento da rede de instituições de ensino superior.

Artigo 5." Resultados da avaliação

1 — Os resultados da avaliação serão considerados pelo Ministério da Educação para o efeito da aplicação de medidas adequadas à natureza das actividades avaliadas, nomeadamente:

a) Ajustamento do financiamento público e dos respectivos critérios;

b) Estímulo à criação de novos cursos ou ao desenvolvimento de cursos existentes;

c) Reforço do apoio a actividades de investigação científica.

2 — Os resultados da avaliação continuada das instituições de ensino superior podem, ainda, determinar a aplicação das seguintes medidas:

a) Redução proporcional do financiamento público;

b) Suspensão do registo de cursos, no ensino universitário público;

c) Revogação da autorização de cursos, no ensino politécnico público;

d) Revogação da autorização de funcionamento de cursos ou do reconhecimento de graus, no ensino não público.

Artigo 6." Princípios de avaliação

O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior tem âmbito nacional e carácter periódico, obedecendo aos seguintes princípios:

a) Autonomia e imparcialidade da entidade avaliadora;

b) Participação das instituições avaliadas;

c) Audição de docentes e discentes;

d) Publicidade dos relatórios de avaliação e das respostas das instituições avaliadas.

Artigo 7.° Direitos das instituições avaliadas

As instituições de ensino superior, através dos respectivos órgãos científicos, pedagógicos e administrativos, gozam do direito a responder aos relatórios de avaliação e, através das suas entidades representativas, do direito a participar no sistema de avaliação.

Artigo 8.° Deveres das instituições avaliadas

As instituições de ensino superior, através dos respectivos órgãos científicos, pedagógicos e administrativos, têm o dever de colaborar com as estruturas de avaliação, fornecendo os elementos de avaliação necessários e contribuindo para o financiamento do sistema de avaliação e acompanhamento, de acordo com as especificidades próprias.

Artigo 9." Auto-avaiiação

A criação do sistema de avaliação não exclui a existência de outros sistemas de avaliação da iniciativa das próprias instituições de ensino superior, devendo estas promover a auto-avaliação com a regularidade e o âmbito designados pelos órgãos próprios.

Artigo 10." Competências do Ministério da Educação

1 — O Ministério da Educação, no âmbito do sistema de avaliação e acompanhamento do ensino superior, colabora com as estruturas de avaliação, prestando as informações e fornecendo os elementos necessários ao sistema de avaliação e acompanhamento.

2 — O sistema de avaliação e acompanhamento não colide com as competências próprias legalmente atribuídas à Inspecção-Geral da Educação ou a outros serviços do Estado.

Artigo 11.° Realização da avaliação

A avaliação da qualidade das actividades desenvolvidas pelas instituições de ensino superior será realizada por especialistas de reconhecido mérito, titulares do grau de doutor.

Artigo 12.° Desenvolvimento normativo

1 — O Governo estabelece, por decreto-lei, as regras necessárias à concretização do sistema de avaliação das instituições de ensino superior.

2 — O decreto-lei a que se refere o número anterior define, em especial:

a) A natureza e periodicidade dos elementos a obter das instituições;

b) O processo de recolha dos elementos sobre os quais incide a avaliação;

c) A metodologia, formas e fases de avaliação;