O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

170-(52)

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

ques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias;

5) Garantias e avales;

6) Operações por conta de clientes, quer

numa bolsa, num mercado de balcão ou outro, nomeadamente:

serviços financeiros em concorrência com tais entidade públicas; c) Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

a) Instrumentos de mercado monetário (cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc);

b) Operações cambiais;

c) Produtos derivados, incluindo operações a futuro e opções;

d) Operações sobre taxas de câmbio e taxas de juro, incluindo produtos como sejam as swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc;

e) Valores mobiliários;

f) Outros instrumentos transaccionáveis e activos financeiros, incluindo o ouro;

7) Participação na emissão de qualquer tipo de títulos, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (quer ao público em geral, quer de âmbito restrito) e a prestação de serviços conexos;

8) Corretagem nos instrumentos monetários;

9) Gestão de património, como sejam a gestão numerário ou de carteira, todas as formas de gestão de investimento colectivo e os serviços de custódia e de gestão;

10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os títulos, os produtos derivados e outros instrumentos negociáveis;

11) Intermediação no âmbito de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1 a 10 supra, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e aconselhamento no domínio do investimento e carteira, o aconselhamento no que respeita a aquisições e reestruturação e estratégia empresarial;

12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de suporte lógico conexo por prestadores de outros serviços financeiros.

Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:

a) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, agências ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando aquelas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de

ANEXO XIX Propriedade intelectual (artigo 67.*)

1 — O n.° 2 do artigo 67." refere-se as seguintes convenções multilaterais:

— Tratado de Budapeste sobre Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

— Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

— Convenção de Bema para a Protecção de Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

— Convenção Internacional para a Protecção de Artistas Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961).

2 — O Conselho de Associação pode decidir que o n.° 2 do artigo 67." seja aplicável à presente ou a outras convenções multilaterais futuras.

3 — As Partes Contratantes confirmam a importância que conferem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

— Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

— Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

— Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984).

4 — Antes do termo da primeira fase a legislação interna da Roménia deverá estar em conformidade com as disposições principais do Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços para Fias de Registo de Marcas a Que Aplicam as Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979).

5 — Para efeitos do n.° 3 do presente anexo e do disposto no n.° 1 do artigo 76." no que se refere à propriedade intelectual, as Partes Contratantes são a Roménia, a Comunidade Económica Europeia e os Estados membros, cada um até ao limite das respectivas competências em matérias relativas à propriedade industrial, intelectual e comercial abrangidas pelas referidas Convenções ou pelo n.° 1 do artigo 76."

6 — As disposições do presente anexo e as disposições do n.° 1 do artigo 76." no que se refere à propriedade intelectual aplicam-se sem prejuízo das competências da Comunidade Económica Europeia e dos seus Estados membros em matérias de propriedade industrial, intelectual e comercial.