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17 DE DEZEMBRO DE 1993

170-(55)

de associações de empresas e todas as práticas de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

2) A exploração de uma forma abusiva por parte de uma ou mais empresas de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da Roménia ou numa parte substancial destes territórios; .

3) Auxílios públicos, independentemente da forma que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA.

2 — Qualquer prática contraria ao presente artigo será avaliada com base nós critérios resultantes da aplicação das regras estabelecidas nos artigos 65.° e 66.° do Tratado CECA e nos artigos 85.° e 86.° do Tratado CEE, bem como das regras relativas aos auxílios públicos, nomeadamente as previstas no direito privado.

3 — No prazo de três anos a partir da data de entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições necessárias para a aplicação dos n.os 1 e 2.

4 — As Partes Contratantes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo e em derrogação do n.° 1, n.° 3), do presente artigo, a Roménia pode, excepcionalmente, no que se refere aòs produtos siderúrgicos CECA, conceder auxílios públicos para efeitos de reestruturação, desde que:

— Permitam a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação;

— O montante e intensidade desses auxílios se limitem ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade e que esses auxílios sejam progressivamente reduzidos;

— O programa de reestruturação esteja associado a uma racionalização e redução globais das capacidades na Roménia. ' •

5 — Cada Parte Contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios públicos, comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio, bem como o plano, de reestruturação pormenorizado.

6 — Se a Comunidade ou a Roménia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.° 1, conforme alterado pelo n." 4, e

— As disposições de aplicação referidas no n.° 3 não permitirem resolver, convenientemente a situação;

ou, <í ■

— Na ausência de tais disposições, essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar os interesses da outra Parte ou puder causar um prejuízo importante à sua indústria nacional;

a Parte afectada pode tomar as medidas que considerar adequadas caso não tenha sido possível, através da realização de consultas encontrar uma solução num prazo de 30 dias. Estas consultas realizar-se-ão durante um período de 30 dias.,

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto no n.° 1, n.°3), do presente artigo, estas medidas podem apenas consistir em medidas adoptadas em conformidade com òs processos e condições 'estabelecidos pelo

Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e quaisquer outros instrumentos relevantes negociados no âmbito desse Acordo aplicáveis entre as Partes Contratantes.

Artigo 10.°

As disposições dos artigos 12.°, 13.° e 14.° do Acordo são aplicáveis ao comércio de produtos CECA entre as Partes.

Artigo 11.°

As Partes acordam em que um dos organismos especiais estabelecidos pelo Conselho de Associação seja um grupo de contacto que discutirá a aplicação do presente Protocolo.

ANEXO i

Lista dos produtos carboníferos e siderúrgicos da CECA

2601 1100

2601 1200

2602 0000

26190010

2701 11 00 2701 1190 270H2 10 2701 12'00 2701 1900

2701 20 00

2702 1000 27022000

2704 00 19 27040030

7201 1011 7201 10 19 7201 1030 7201,1090 72012000 7201 30 10

7201 30 90 720140 00

7202 11 20 720211 80 72029911

7203 10 00 •7203 9000

7204 1000 7204 21 00 7204 29 00 7204 30 00 720441 10 7204 41 91 72044199 720449 10

7204 49 30 72044991 7204 49 99 7204 60 10 7204 60 90

72061000

7206 0000

7207 11 11 7207 11 19 7207 17 1.1 7207 17 10 7207 19.11 7207 19 16 7207 19 31 7207 20 11 7207 20.10 7207 20 17 7207 2031 7207 20 33 7207 20 61 7207 20 66 7207 20 67

7207 2071

7208 11 00 7208 12 10 7208 12 91 7208 12 95 720812 98 7208 13 10 7208 13 91 7208 13 95 7208 13 98 7208 14 10 7208 14 91 7208 14 99 7208 21 10 7208 21 90 7208 22 10 7208 22 91 7208 22 95 7208 22 98 7208 23 10

7208-2391 7208 23 95 7208 23 98 7208 24 10 7208 24 91 7208 24 99 7208 31 00 7208 32 10 7208 32 30 7208 32 51 7208 32 59 7208 3291 7208 3299 7208 33 10 7208 33 91 7208 33 99 7208 34 10 7208 34 90 7208 35 10 7208 35 90 7208 41 00 7208 42 10 7208 42 30 7208 42 51 7208 42 59 7208 42 91 7208 42 99 7208 43 10 720843 91 7208 43 99 7208 44 10 7208 44 90 7208 45 10

7208 45 90 72089010

7209 11 00 7209 12 10 7209 12 90 7209 13 10 7209 1390 7209 14 10 7209 14 90 7209 21 00 720922 10

720922 90 7209 23 10 7209 23 90 7209 24 10 720924 91 7209 2499 7209 3100 7209 32 10 7209 32 90 7209 33 10 7209 33 90 7209 34 10 7209 34 90 7209 41 00 7209 42 10 720942 90 72094310 7209 43 90 720944 10 7209 44 9Ó

7209 90 10

721011 10

721012 11

7210 12 19 721020 10 721031 10 7210 39 10 721041 10 721049 10 72105010 721060 11 72106019 721070 31 72107039 72109031 7210 90 33 7210 90 35

7210 90 39

7213 11 00

7211 12 10 7211 12 90 7211 19 10 7211 1991