O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

170-(58)

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

ANEXO A

Direitos aplicáveis na importação na Comunidade de mercadorias originárias da Roménia

   

Taxa do direito

' Código NC

Designação

De base

À entrada em vigor

Após um ano

Final

Aplicável

após ... anos

(!)

U)

(3)

(4)

(5)

(6)'

(7)

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

         

0403 10

— Iogurte:

         

de 0403 10 51 a 99

— Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau...

13 + MOB

6,5 +MOB

0 + MOB

0 + MOB

1

0403 90

— Outros:

         

de 0403 90 71 a 99

— Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

13 + MOB

6,5 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

1

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

         

0710 40

 

3+MOB

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adictona-

' da de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação) mos impróprios para a alimentação nesse estado:

         

0711 90

— Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: — Produtos hortícolas:

         

0711 90 30

 

3+MOB

0 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

0

1517

Margarina: misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

         

1517 10

— Margarina, excepto a margarina líquida:

         

1517 10 10

— De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10% mas não superior a 15%....

13 + MOB

6,5 + MOB

0 + MOB

0 + MOB

1

1517 90

— Outros:

         

1517 90 10 1519 12 00

— De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a (5 %....

13 + MOB 3

65 + MOB 0

0 + MOB

0

0 + MOB

o-

1

0

1519 20

 

5

3,3

3,3

3,3

0

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):

         

1704 10

— Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar:

         

1704 10 11 19

— De teor, em peso de sacarose, inferior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ...

2 +MOB MAX 23

0+MOBR MAX 23

0 + MOBR MAX 23

0+MOBR MAX 23

) •

1704 10 91 99

— De teor, em peso de sacarose, igual ou superior a 60% (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ,.. .

2 +MOB • MAX 18

0 + MOBR MAX 18

0 + MOBR MAX 18

0 + MOBR MAX I?

 

1704 90 10

— Extracto de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10% de sacarose, sem adição de outras matérias..............

9

9

9

9

0 1

1704 90 30 •

— Chocolate branco.........................................................

4 +MOB MAX 27 +

2 + MOBR MAX 27 +

0 + MOBR MAX 27 +

0 + MOBR MAX 27 +

— Outros:

+ AD S/Z

+ AD S/Z

+ AD S/Z

+ AD S/Z

 

1704 90 51

— Pastas e massas, incluída a maçapão. em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou- superior a 1 kg:

— Açúcar cristalizado:

         
 

— Contendo, em peso, menos de 70 % de saca-—rose (incluído o açúcar invertido expresso

6 +MOB MAX 27 + AD S/Z

3+MOBR MAX 27 + AD S/Z

0 + MOBR MAX 27 + AD S/Z

0 + MOBR MAX 27 + AD S/Z

1 '