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17 DE DEZEMBRO DE 1993

170-(53)

PROTOCOLO N.«1 Sobre produtos têxteis e de vestuário

Artigo 1.°

0 presente Protocolo é aplicável aos produtos têxteis e de vestuário (a seguir denominados «produtos têxteis»), definidos da forma seguinte:

— Para efeitos quantitativos, produtos têxteis são os enumerados no anexo n.° 1 do Acordo bilateral entre a Comunidade e a Roménia sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 11 de Julho de 1986 e aplicado provisoriamente a partir de 1 de Janeiro de 1987, tal como alterado pela troca de cartas rubricada em Bruxelas, em 20 de Setembro de 1991, e os produtos enumerados no quadro n.° 1 do anexo do acordo sob a forma de troca de cartas que faz parte integrante do supracitado Acordo bilateral rubricado em 11 de Julho de 1986;

— Para efeitos pautais, produtos têxteis são os que figuram na secção xi (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada da Comunidade e, respectivamente, da pauta aduaneira romena.

Artigo 2°

1 — Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações dos produtos têxteis abrangidos pela secção xt (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada originários da Roménia, em conformidade com o Protocolo n.M do Acordo, serão reduzidos, tendo em vista a sua eliminação no final de um período de seis anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo, de acordo com o seguinte calendário:

— Aquando da entrada em vigor do Acordo, para cinco sétimos do direito de base;

— No início do terceiro ano, para quatro sétimos do direito de base;

— No início do quarto ano, para três sétimos do direito de base;

— No início do quinto ano, para dois sétimos do direito de base;

— No início do sexto ano, para um sétimo do direito de base;

— No início do sétimo ano serão eliminados os direitos remanescentes.

2 — Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Roménia de produtos têxteis abrangidos pela secção xi (capítulos 50 a 63) da pauta aduaneira da Roménia, originários da Comunidade, em conformidade com o Protocolo n.° 4 do Acordo, serão progressivamente eliminados tal como previsto no artigo 5.° do Acordo.

3 — Os direitos aduaneiros aplicáveis a produtos de compensação importados na Comunidade originários da Roménia, na acepção do Protocolo n." 4 do Acordo, resultantes de operações efectuadas na Roménia, de acordo com o Regulamento (CEE) n.° 636782, do Conselho, serão eliminados na data da entrada em vigor do Acordo.

4 — As disposições dos artigos 6." e 7." do Acordo são aplicáveis ao comércio de produtos têxteis entre as Partes.

Artigo 3.°

1 — A partir da data da entrada em vigor do Acordo e até à entrada em vigor do Protocolo referido no n.°2, as medidas de natureza quantitativa e outras matérias conexas relativas às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da Roménia continuarão a ser regidas pelo Acordo bilateral entre a Roménia e a Comunidade Europeia sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 11 de Julho de 1986 e aplicado provisoriamente a partir de 1 de Janeiro de 1987, tal como alterado pela troca de cartas rubricada em Bruxelas em 20 de Setembro de 1991. As Partes acordam em alterar, na medida do necessário, o supracitado Acordo bilateral sobre o comércio de produtos têxteis, de forma a ter em conta a política comunitária neste domínio a partir de 1 de Janeiro de 1993.

As Partes acordam em que, no que se refere às exportações, para a Comunidade, de produtos têxteis originários da Roménia, as disposições do n.°2 do artigo 20.° e do artigo 25.° do Acordo não serão aplicadas durante o período de aplicação do Acordo sobre o comércio de produtos têxteis acima referido.

2 — A Roménia e a Comunidade comprometem-se a negociar um novo protocolo sobre as medidas de natureza quantitativa e outras matéria conexas respeitantes ao seu comércio de produtos têxteis logo que possível, tendo em conta o futuro regime que regerá o comércio internacional de produtos têxteis em discussão no âmbito das negociações multilaterais em Genebra. O per/odo durante o qual os obstáculos não pautais serão eliminados e as modalidades a que obedecerá a sua eliminação serão determinados no novo protocolo. Esse período corresponderá a metade do período de integração a° decidir no âmbito das negociações do Uruguay Round, com início em 1 de Janeiro de 1994, não podendo ser inferior a cinco anos a contar de 1 de Janeiro de 1993 ou da entrada em vigor do Acordo, se esta for posterior. O novo protocolo entrará em vigor no termo da vigência do Acordo sobre o comércio de produtos têxteis referido no n.° 1.

3 — Em função do desenvolvimento do comércio de produtos têxteis entre as Partes, do nível de acesso das exportações de produtos têxteis originários da Comunidade ao mercado da Roménia e dos resultados das negociações comerciais multilaterais no âmbito do Uruguay Round, o novo protocolo incluirá disposições que permitam uma melhoria significativa do regime aplicável às importações na Comunidade, no que se refere aos níveis das importações, taxas de crescimento, flexibilidade em matéria de limites quantitativos e eliminação de certos limites quantitativos após uma análise caso a caso. Não obstante o disposto no n.° 2 do artigo 20.° e no artigo 25.° do Acordo, o novo protocolo incluirá igualmente um mecanismo de salvaguarda específico para os produtos têxteis. Este mecanismo não será globalmente mais restritivo do que o mecanismo de salvaguarda previsto no Acordo sobre comércio de produtos têxteis referido no n.° 1.

4 — As restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos têxteis na Roménia serão eliminadas durante o período previsto para a eliminação das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos têxteis romenos na Comunidade.

Artigo 4.°

Após a entrada em vigor do presente Acordo e até à entrada em vigor do novo protocolo, não serão aplicadas