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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, excepto se tal for previsto no âmbito do Acordo e seus protocolos.

PROTOCOLO N.e2 Relativo aos produtos CECA

Artigo 1.°

0 presente Protocolo aplica-se aos produtos enumerados no anexo i do presente Protocolo.

CAPÍTULO 1 Produtos siderúrgicos CECA

Artigo 2.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis as importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Roménia serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:

1) Cada direito será reduzido para 80 % do direito de base na data de entrada em vigor do Acordo;

2) No início do segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto anos após a entrada em vigor do Acordo proceder-se-á a novas reduções para, respectivamente, 60 %, 40 %, 20 %, 10 % e 0 % do direito de base.

Artigo 3.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Roménia de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:

1) Em relação aos produtos enumerados no anexo na do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão eliminados aquando da entrada em vigor do Acordo;

2) Em relação aos produtos enumerados no anexo itb do presente Protocolo os direitos aduaneiros serão progressivamente eliminados, em conformidade com as disposições do n.° 2 do artigo 11do Acordo;

3) Em relação aos produtos que não figuram no anexo na nem no anexo nb do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão progressivamente reduzidos, em conformidade com as disposições do n.°4 do artigo 11." do Acordo.

Artigo 4."

1 — As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Roménia serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

2 — As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Roménia de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

Artigo 5.°

Se, durante um período correspondente ao período da derrogação relativa aos subsídios previsto no n.° 4 do ar-

tigo 9.°, e dada a sensibilidade especial dos mercados dos produtos siderúrgicos, as importações de determinados produtos siderúrgicos originários de uma das Partes causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores internos de produtos similares, ou sérias perturbações nos mercados siderúrgicos da outra Parte, as Partes encetarão consultas imediatamente com vista a encontrar uma solução adequada. Na pendência de tal solução e não obstante outras disposições do Acordo na matéria, nomeadamente os artigos 31.° e 34.°, nos casos em que circunstâncias excepcionais tornem necessária uma acção imediata, a Parte importadora pode impor de imediato medidas de carácter quantitativo ou outras soluções estritamente necessárias para resolver a situação, em conformidade com as suas obrigações internacionais e multilaterais.

CAPÍTULO 2 Produtos carboníferos CECA

Artigo 6.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos carboníferos CECA originários da Roménia serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:

1) Em 1 de Janeiro de 1994, cada direito será reduzido para 50 % do direito de base;

2) Em 31 de Dezembro de 1995, os restantes direitos serão eliminados.

Artigo 7.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às" importações na Roménia de produtos carboníferos CECA originários da Comunidade serão eliminados aquando da entrada em vigor do Acordo.

Artigo 8.°

1 — As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade às importações de produtos carboníferos CECA originários da Roménia, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas o mais tardar um ano após a entrada em vigor do Acordo, com excepção das restrições aplicáveis aos produtos e às regiões descritos no anexo ih, que serão eliminadas o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.

2 — Aquando da entrada em vigor do Acordo, serão eliminadas as restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Roménia de produtos carboníferos originários da Comunidade.

CAPÍTULO 3 Disposições comuns

Artigo 9.°

1 — São incompatíveis com o correcto funcionamento do Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre a Comunidade e a Roménia:

1) Todos os acordos entre empresas com carácter de cooperação ou de concentração, todas as decisões