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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

0 Comité Europeu das Regiões tem atribuições relevantes, ainda que de ordem consultiva, na definição das políticas estruturais da Comunidade incidentes no desenvolvimento regional.

A política de coesão económica e social estabelecida no Tratado da União Europeia é particularmente decisiva para Portugal e para a aplicação entre nós dos apoios comunitários por via do Quadro Comunitário de Apoio e dos demais programas de iniciativa comunitária.

Razão por que a particular percepção das exigências de modernização e desenvolvimento das instituições regionais e locais tem que ser autorizada e potenciada.

Por isso seria de todo insustentável que —à revelia da razão constitutiva do Comité Europeu das Regiões — os 12 representantes portugueses não fossem integralmente escolhidos, de forma democrática, de entre os eleitos regionais e locais.

Essa escolha não pode resultar de critérios políticos arbitrários. Pelo contrário, deve resultar de um processo electivo, realizado de forma transparente e democrática.

Assim, e até à criação e institucionalização das regiões administrativas, importa definir um regime legal supletivo e em todo o caso indispensável para legitimar a indicação dos representantes portugueses ao Comité.

Nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° Designação dos representantes

Os 12 representantes de Portugal no Comité das Regiões, ao abrigo do disposto no artigo 198."-A do capítulo iv do Tratado da União Europeia, são designados de entre os membros eleitos aos órgãos das autarquias locais em representação das regiões administrativas, áreas metropolitanas e Regiões Autónomas.

Artigo 2.° Composição

Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, os 12 efectivos e os respectivos suplentes são designados em representação das áreas seguintes, cabendo a cada uma a indicação de um elemento efectivo e um elemento suplente:

Região Autónoma dos Açores, Região Autónoma da Madeira, área metropolitana de Lisboa, área metropolitana do Porto, região de Entre Douro e Minho, região de Trás-os-Montes e Alto Douro, região da Beira Litoral, região da Beira Interior, região da Estremadura e Ribatejo, região do Alto Alentejo, região do Baixo Alentejo e região do Algarve.

Artigo 3." Áreas metropolitanas

1 — A área metropolitana de Lisboa compreende os municípios de Alcochete, Almada, Amadora, Azambuja, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira.

2 — A área metropolitana do Porto compreende os municípios de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia

Artigo 4.° Entre Douro e Minho

1 — A região de Entre Douro e Minho abrange a área dos municípios incluídos nos distritos de Viana do Castelo, de Braga e do Porto.

2 — Excluem-se do disposto no número anterior os municípios integrantes da área metropolitana do Porto.

Artigo 5."

Trás-os-Montes e Alto Douro

A região de Trás-os-Montes e Alto Douro abrange a área dos municípios incluídos nos distritos de Vila Real e de Bragança.

Artigo 6.° Beira Litoral

A região da Beira Litoral abrange a área dos municípios incluídos nos distritos de Viseu, de Coimbra e de Aveiro, à excepção do município de Espinho.

Artigo 7." Beira Interior

A região da Beira Interior abrange a área dos municípios incluídos nos distritos da Guarda e de Castelo Branco.

Artigo 8.° Estremadura e Ribatejo

1 — A região da Estremadura e Ribatejo abrange a área dos municípios incluídos nos distritos de Leiria, de Lisboa e de Santarém.

2 — Excluem-se do disposto no número anterior os municípios integrantes da área metropolitana de Lisboa.

Artigo 9.° Alto Alentejo

A região do Alto Alentejo abrange a área dos municípios incluídos nos distritos de Portalegre e de Évora.

Artigo 10.° Baixo Alentejo

A região do Baixo Alentejo abrange a área dos municípios incluídos no distrito de Beja e os municípios de Alcácer do Sal, de Grândola, de Santiago do Cacém e de Sines, integrados no distrito de Setúbal.

Artigo 11.° Algarve

A região do Algarve abrange a área dos municípios incluídos no distrito de Faro.

Artigo 12.°

Modo de eleição

1 — A eleição dos representantes ao Comité das Regiões é feita pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto