O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

176

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

vidades escolares em instituições de ensino superior público português no âmbito de programas comunitários sobre mobilidade de alunos, havendo reciprocidade na aplicação deste regime.

Artigo 3.° Prazos

1 —No ano lectivo de 1993-1994 as competências previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.° da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, serão exercidas, respectivamente, até 15 de Abril e 31 de Março.

2 — No ano lectivo de 1993-1994, na falta de fixação de um limite máximo pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas ou pelo Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos, considera-se que esse valor corresponde a 25 % do resultado da divisão das despesas de funcionamento de cada instituição de ensino superior público no ano imediatamente anterior pelo número total dos alunos inscritos nessa instituição, nesse mesmo ano lectivo.

3 — No ano lectivo de 1993-1994, na falta de fixação do montante das propinas pelo órgão competente das universidades ou dos institutos politécnicos, considera-se que esse valor corresponde ao montante mínimo a determinar nos termos do n;° 2 do artigo 6.° da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto.

4 — Nos anos lectivos de 1994-1995 e seguintes, o valor das propinas corresponde a 25 % do resultado da divisão das despesas de funcionamento de cada instituição de ensino superior público no ano imediatamente anterior pelo número total dos alunos inscritos nessa instituição, nesse mesmo ano lectivo, sendo a competência para a fixação anual das propinas pelo órgão competente das universidades e dos institutos politécnicos exercida até 31 de Maio de cada ano, por referência ao ano lectivo seguinte.

5 — Nos anos lectivos de 1994-1995 e seguintes, na falta de fixação do montante das propinas pelo órgão competente das universidades ou dos institutos politécnicos, o Departamento do Ensino Superior comunicará, a partir de 10 de Agosto, o montante das propinas aplicável no ano lectivo seguinte, cabendo a cada reitor, presidente ou director determinar a sua divulgação no prazo de oito dias a partir da recepção da comunicação.

Artigo 4°

Despesas de funcionamento

Para além das despesas de investimento, no cálculo das despesas de funcionamento relevantes para efeitos da fixação de um montante mínimo para as propinas, não devem ser englobadas as seguintes despesas:

a) De capital;

b) Resultantes de contratos, protocolos ou acordos com o Estado ou outras entidades para a efectivação de projectos de investigação, de trabalhos ou de apoio à comunidade;

c) De funcionamento e manutenção de infra-estruturas de apoio à comunidade.

Artigo 5.° Regime especial

Nas universidades com um número de alunos inferior a 3000, o montante mínimo relevante para efeitos do n.° 2

do artigo 6.° da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, corresponde à média dos valores mínimos apurados para o conjunto das demais universidades.

Artigo 6.°

Forma da declaração

A declaração prevista na alínea a) do artigo 9.° da Lei n.°20/92, de 14 de Agosto, não está sujeita;a qualquer modelo, ficando apenas dependente de forma escrita.

Artigo 7." Pagamento de propinas

1 — As propinas podem ser pagas de uma só vez, no acto de inscrição, ou em duas prestações, coincidindo a primeira com esse acto e vencendo-se a segunda em data a fixar pela respectiva instituição.

2 — Os prazos para o pagamento de propinas fixados pelos órgãos competentes das instituições de ensino superior público não podem, em qualquer caso, exceder a data de 31 de Maio do ano lectivo a que respeitam.

Artigo 8.° Ensino superior de pós-graduação

1 — As propinas devidas pela frequência de cursos de especialização, de mestrado e de doutoramento serão fixadas livremente pelas instituições de ensino superior público habilitadas a ministrá-los.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a vigência dos regimes de isenção e redução de propinas actualmente em vigor.

Artigo 9.° Sanções

1 — O não pagamento das propinas determina, para o respectivo ano lectivo, a perda do direito de frequentar as aulas, de efectuar quaisquer provas de avaliação e de participar nas actividades escolares e extra-escolares da instituição, bem como a perda dos benefícios previstos no âmbito da acção social escolar.

2 — São nulos os actos praticados em violação do disposto no número anterior.

3 — A prestação de falsas declarações ou a omissão de dados que resultem na violação do disposto nos artigos 2.°, 3.° e 4." da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, no respeitante ao preenchimento dos requisitos para a isenção ou para a redução do pagamento de propinas, determina a nulidade da matrícula ou da inscrição.

Artigo 10." Taxas de matrícula

O valor mínimo da taxa de matrícula previsto no n.° 1 do artigo 11:° da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, passa a constituir o seu montante fixo.

Artigo 11.°

Revogação

São revogados os artigos 12.°, 13." e 14.° e a alínea c) do artigo 9.° da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto.