O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JANEIRO DE 1994

177

Artigo 12."

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 75/VI

DESIGNAÇÃO DOS REPRESENTANTES PORTUGUESES AO COMITÉ EUROPEU DAS REGIÕES

Nota justificativa

O Governo Português, nos termos do Tratado da União Europeia, deve indicar à Comissão Europeia os representantes portugueses ao Comité Europeu das Regiões.

Reconhece-se, nos termos do espírito e da letra do Tratado, e tendo ainda em consideração as recomendações do Parlamento Europeu, que a referida representação deve emanar das colectividades regionais e locais de acordo com a estrutura regional e autárquica existente em cada País.

No caso português, na ausência de regiões administrativas, importa considerar a existência das Regiões Autónomas e dos municípios e o seu significado na organização democrática do Estado. Importa, igualmente, relevar o significado da participação institucional da Associação Nacional de Municípios Portugueses em todas as matérias atinentes ao poder local.

Assim, bem se compreenderá a conveniência de se aprofundar um clima de cooperação tanto entre a Assembleia da República, na ponderação política dos princípios a observar no processo, e o Governo, responsável pela nomeação, quanto pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, a quem, com vantagem, poderá competir a indigitação dos eleitos.

Deste modo se poderá alcançar uma concretização prática do princípio da designação de eleitos locais e regionais, em representação de Portugal, no Comité das Regiões.

Razão pela qual, nos termos regimentais, o grupo Parlamentar do PSD, propõe o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que indique, com a urgência que o processo requer, os representantes portugueses ao Comité Europeu das Regiões tendo em consideração, por um lado, a representação própria de cada uma das Regiões Autónomas, ouvidos os respectivos órgãos de Governo próprio, e, por outro lado, a representação de eleitos locais, mediante consulta prévia à Associação Nacional de Municípios Portugueses, neste último caso de acordo com a representatividade política dos autarcas eleitos e a expressão plural dessa representatividade, nos termos do princípio da proporcionalidade segundo a aplicação do método de Hondt.

Palácio de São Bento, 21 de Dezembro de 1993. — Os Deputados do PSD: Carlos Coelho — Guilherme Silva — Fernando Condesso — Manuel Moreira (e mais ires subscritores).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 47/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO PARA A VIGILÂNCIA DE PESSOAS CONDENADAS OU LIBERTADAS CONDICIONALMENTE.

Nos termos da alínea d) do n.61 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo 1." É aprovada, para ratificação, a Convenção para a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas condicionalmente, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Estrasburgo em 30 de Novembro de 1964, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Art. 2." Ao texto da Convenção são formuladas as seguintes declarações:

á) Para efeitos da alínea c) do n.°2 do artigo 7.°, Portugal não precederá à vigilância, à execução ou à aplicação integral de condenação proferida à revelia;

b) Para efeitos do n.°2 do artigo 29.°, Portugal reserva-se a faculdade de exigir a tradução em português ou em francês do pedido e documentos anexos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1993.— O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

ANEXO 1

CONVENTION EUROPÉENNE POUR LA SURVEILLANCE DES PERSONNES CONDAMNÉES OU LIBÉRÉES SOUS CONDITION.

Préambule

Les États membres du Conseil de l'Europe signataires de la présente Convention:

Considérant que le but du Conseil de l'Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses Membres;

Affirmant leur volonté de coopérer dans la lutte contre la criminalité;

Considérant qu'à cette fin il leur appartient, pour toute décision émanant de l'un d'eux, d'assurer sur le territoire des autres, d'une part le reclassement social des délinquants condamnés ou libérés sous condition et, d'autre part, la mise à exécution de la sanction, dans le cas où les conditions prescrites ne sont pas satisfaites;

sont convenus de ce qui suit:

TITRE I Principes foundamentaux

Article premier

1 — Les Parties Contractantes s'engagent à se prêter, conformément aux dispositions suivantes, l'aide mutuelle nécessaire au reclassement social des déîinpya/îtS VÏSé$ à