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6 DE JANEIRO DE 1994

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dos membros das assembleias municipais designados por eleição directa, mediante a apresentação de candidaturas.

2 — Para os efeitos do número anterior consideram-se as assembleias municipais dos municípios integrantes de cada região, área metropolitana ou Região Autónoma.

Artigo 13.° Apresentação de candidaturas

1 —Em cada região, área metropolitana ou Região Autónoma podem candidatar-se como representantes ao Comité das Regiões quaisquer dos eleitos locais da respectiva área.

2 — As listas abrangidas no universo do colégio eleitoral são uninominais, apresentando um elemento efectivo e um suplente.

3 — Cada lista, apresentada com a antecedência mínima de 15 dias da data do acto eleitoral, deverá ser subscrita por um mínimo de 50 e um máximo de 100 subscritores da respectiva circunscrição territorial.

Artigo 14.° Votação

1 — A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada candidato, o mandato será atribuído ao elemento mais votado.

2 — A votação é efectuada em simultâneo em todas as assembleias municipais integrantes da respectiva área.

Artigo 15.° Compatibilidades

O exercício do cargo de representante ao Comité das Regiões é compatível com o exercício de quaisquer outros cargos públicos de natureza electiva.

Artigo 16.° Marcação da eleição

Compete aos governadores civis proceder à marcação da data da eleição, que deverá ter lugar no prazo máximo de 50 dias após a publicação deste diploma.

Artigo 17." Regime transitório

A presente delimitação não poderá prejudicar os acertos regionais que venham a estabelecer-se com a criação das regiões administrativas.

Artigo 18.° Regulamentação

O Governo procederá à regulamentação da presente lei por forma a garantir a realização do processo eleitoral no prazo estabelecido.

Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Gameiro dos Santos — Alberto Costa — António Costa—José Magalhães — Manuel dos Santos — Miranda Calha — Marques da Costa — Eurico Figueiredo — Edite Estrela (e mais um subscritor).

PROPOSTA DE LEI N.9 84/VI

REGULAMENTA A LEI N.e 20/92, DE 14 DE AGOSTO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS).

Exposição de motivos

A Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, criou o quadro geral da cobrança de propinas no ensino superior público. Não obstante, certos dos seus aspectos careciam de um maior desenvolvimento para que a sua aplicação fosse mais eficaz.

A presente proposta de lei retoma a iniciativa governamental no sentido de:

Aclarar e alargar o regime de isenções e redução de propinas aos alunos de famílias de que outros membros frequentem o ensino superior não público e, em regime de reciprocidade, a alunos de outros Estados membros da Comunidade Europeia;

Estabelecer prazos de fixação anual das propinas e formas supletivas de determinação do seu montante;

Restringir o conjunto das despesas computáveis para efeitos da determinação do quantitativo das propinas;

Estabelecer uma alternativa mais favorável à forma de cálculo do montante das propinas para as universidades com' menor número de alunos;

Simplificar a forma exigida para as declarações requeridas;

Facilitar o controlo, por parte das instituições de ensino superior, do pagamento das propinas e a gestão das verbas;

Excluir as propinas devidas pela frequência de cursos de especialização, de mestrado e de doutoramento do regime geral;

Suprimir a aplicação de coimas, restringindo as sanções à anteriormente prevista anulação da matrícula.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1."

Redução de propinas por acumulação de frequência universitária

Quando no mesmo agregado familiar dois ou mais dos seus membros se encontrem a frequentar, simultaneamente, instituições de ensino superior público e instituições de ensino superior não público, os benefícios conferidos pelo n." 2 do artigo 3." da Lei n." 20/92, de 14 de Agosto, serão aplicados aos membros do agregado familiar que frequentem o ensino público.

Artigo 2* Isenções

Além das isenções previstas na Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, beneficiam ainda de isenção de propinas os alunos de instituições de ensino superior de outros Estados membros da Comunidade Europeia que frequentem acú-