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II SÉRIE-A —NÚMERO 13

Recordando também que a resolução n.° 40/61 «qualifica inequivocamente como criminosos todos os actos, métodos e práticas de terrorismo seja qual for o lugar da sua prática e sejam quais forem os seus agentes, incluindo aqueles que comprometem as relações amistosas entre os Estados e a sua segurança»;

Recordando ainda que pela Resolução n.° 40/61 a Organização Marítima Internacional foi convidada a «estudar o problema do terrorismo praticado a bordo ou contra os navios, com vista a formular recomendações sobre a adopção de medidas apropriadas»;

Tendo em conta a Resolução A. 584(14), de 20 de Novembro de 1985, da Assembleia da Organização Marítima Internacional, que solicitava o desenvolvimento de medidas para prevenir actos ilícitos que ameacem a segurança dos navios, dos seus passageiros e tripulações;

Notando que os actos cometidos pela tripulação, que estão sujeitos à normal disciplina de bordo, ficam fora do âmbito de aplicação desta Convenção;

Afirmando a conveniência de submeter a revisão constante as regras e normas relativas à prevenção e controlo dos actos ilícitos contra os navios e pessoas a bordo destes, de forma que tais regras e normas possam actualizar-se como for necessário e, com este objectivo, observando com satisfação as «Medidas para prevenir os actos ilícitos contra os passageiros e tripulantes a bordo dos navios», recomendadas pelo Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional;

Afirmando também que as matérias não regulamentadas pela presente Convenção continuam a reger--se pelas normas e princípios do direito internacional geral;

Reconhecendo a necessidade de todos os Estados ao lutarem contra actos ilícitos contra a segurança da navegação marítima, respeitarem estritamente as normas e princípios do direito internacional geral:

acordam no seguinte:

Artigo 1."

Para os fins da presente Convenção, «navio» significa uma embarcação de qualquer tipo que não esteja ligada de forma permanente ao fundo do mar e abrange as embarcações de sustentação hidrodinâmica, submersíveis ou quaisquer outras estruturas flutuantes.

Artigo 2.°

1 — Esta Convenção não se aplica:

a) Aos navios de guerra; ou

b) Aos navios propriedade de um Estado ou por ele operados, desde que sejam utilizados como navios de guerra auxiliares ou para fins de actividade aduaneira ou policial; ou

c) Dos navios que tenham sido retirados da navegação ou desarmados.

2 — Nenhuma disposição desta Convenção afecta as imunidades dos navios de guerra e dos outros navios do Estado utilizados com fins não comerciais.

Artigo 3.°

1 — Comete uma infracção penal qualquer pessoa que ilícita e intencionalmente:

a) Se aproprie ou exerça o controlo de um navio

pela força ou ameace fazê-lo pela força ou por outra forma de intimidação; ou

b) Pratique um acto de violência contra uma pessoa a bordo de um navio, se tal acto puser em perigo a segurança náutica desse navio; ou

c) Destrua um navio, ou cause avarias ao mesmo ou à sua carga, de modo a pôr em perigo a segurança náutica desse navio; ou

d) Coloque ou faça colocar num navio, por qualquer meio, um dispositivo ou uma substância que provoque ou possa provocar a destruição do navio pu causar avarias ao mesmo, ou à sua carga e que possa pôr em perigo a segurança náutica desse navio; ou

e) Destrua ou avarie gravemente as instalações ou serviços de navegação marítima ou perturbe seriamente o seu funcionamento, se qualquer destes actos puder comprometer a segurança náutica de um navio; ou

f) Comunique uma informação que saiba falsa e com isso comprometa a segurança náutica de um navio; ou

g) Lesione ou mate qualquer pessoa em consequência das infracções previstas nas alíneas a) a f), bem como das respectivas tentativas.

2 — Comete igualmente uma infracção penal toda a pessoa que:

a) Tente cometer quaisquer das infracções previstas no n.° 1; ou

b) Incite outra pessoa a cometer uma das infracções previstas no n.° 1, se a infracção for efectivamente cometida ou de qualquer forma actue como cúmplice da pessoa que cometa tal infracção; ou

c) Ameace cometer qualquer das infracções previstas nas alíneas b), c) e e) do n.° 1, com ou sem condições, conforme estabelecido na lei nacional, de forma a constranger uma pessoa, singular ou colectiva, a praticar ou abster-se de praticar qualquer acto, desde que essa ameaça seja de natureza a comprometer a segurança náutica do navio em questão.

Artigo 4."

1 — Esta Convenção é aplicável sempre que o navio navegue ou esteja previsto navegar em águas situadas para além do limite exterior do mar territorial de um único Estado ou dos limites laterais do seú mar territorial com os Estados adjacentes ou ao longo das mesmas águas ou delas seja proveniente.

2 — Caso a Convenção não seja aplicável nos termos do n.° 1, as disposições aplicam-se, no entanto, quando o arguido ou o suspeito for encontrado no território de um Estado Parte da Convenção, que não seja o Estado referido no n.° 1.

Artigo 5."

Cada Estado Parte deve providenciar no sentido de tornar as infracções previstas no artigo 3." puníveis com penas apropriadas, tendo em consideração a natureza grave das mesmas.