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6 DE JANEIRO DE 1994

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a pedido de qualquer das Partes. Se no prazo de seis meses contados a partir da data do pedido de arbitragem, as Partes não alcançarem um acordo sobre a organização da mesma arbitragem, qualquer delas pode submeter o litígio ao Tribunal Internacional de Justiça, apresentando um requerimento, em conformidade com o Estatuto do Tribunal.

2 — No momento da assinatura, ratificação, aprovação, aceitação desta Convenção ou adesão à mesma, qualquer Estado pode declarar que não se considera obrigado a algumas ou todas as disposições do n.° 1. Os outros Estados Partes não ficam abrangidos a essas disposições em relação ao estado Parte que tenha formulado tais reservas.

3 — Qualquer Estado que tenha formulado uma reserva conforme as disposições do n.° 2 pode, a qualquer momento, levantar essa reserva mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral.

Artigo 17."

1 — A presente Convenção fica aberta para assinatura em Roma a partir de lú de Março de 1988 para os Estados participantes na Conferência Internacional para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e na sede da Organização, de 14 de Março de 1988 a 9 de Março de 1989, para assinatura de todos os Estados. Posteriormente, fica aberta para adesão.

2 — Os Estados podem expressar a sua vinculação a esta Convenção mediante:

a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

c) Adesão

3 — A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão deve concretizar-se mediante o depósito do correspondente instrumento junto do Secretário-Geral.

Artigo 18.6

1 — A presente Convenção entra em vigor 90 dias após a data em que 15 Estados tenham assinado a Convenção sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, ou tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2 — Em relação a um Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção depois de verificado o procedimento das condições estabelecidas para entrada em vigor, a ratificação, aprovação ou adesão produz efeito 90 dias após a data de tal depósito.

Artigo 19.°

1 — Esta Convenção pode ser denunciada por qualquer Estado Parte em qualquer momento, um ano após à data da entrada em vigor para esse Estado.

2 — A denúncia efectiva-se através do depósito de um instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral.

3 — A denúncia produz efeitos um ano após a data do depósito do respectivo instrumento ou decorrido prazo mais longo, caso tal esteja especificado no instrumento de denúncia.

Artigo 20.°

1 — A Organização pode convocar uma conferência com o objectivo de rever ou alterar esta Convenção.

2 — O Secretário-Geral deve convocar uma conferência dos Estados Partes desta Convenção para rever ou alterar a mesma, a pedido de um terço dos Estados Partes ou de 10 Estados Partes, conforme o que reunir maior número de Estados.

3 — Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da data de entrada em vigor de uma alteração a esta Convenção, presume-se aplicável à Convenção na sua forma alterada.

Artigo 21.°

1 — Esta Convenção deve ser depositada junto do Secretário-Geral.

2 — O Secretário-Geral deve:

a) Informar todos os Estados que tenham assinado esta Convenção ou a ela aderido, bem como todos os membros da Organização, do seguinte:

i) Assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como da respectiva data;

ii) Data de entrada em vigor desta Convenção;

iii) Depósito de qualquer instrumento de denúncia desta Convenção, juntamente com a data em que foi recebido e da data em que tal denúncia produza efeitos;

ív) Recepção de qualquer declaração ou notificação feita nos termos desta Convenção.

b) Enviar cópias autênticas desta Convenção a todos os Estados que a tenham assinado ou a ela tenham aderido.

3 — Logo que a presente Convenção entre em vigor, o depositário deve enviar um exemplar autêntico desta ao Secretário-Geral das Nações Unidas para efeitos de registo e publicação, em conformidade com o artigo 102." da Carta das Nações Unidas

Artigo 22."

1—A presente Convenção foi redigida num único exemplar original nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo cada texto igualmente autêntico.

Como testemunho disto, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos governos, apuseram as suas assinaturas na presente Convenção.

Feito em Roma em 10 de Março de 1988.

PROTOCOLO PARA A SUPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DAS PLATAFORMAS FIXAS LOCALIZADAS NA PLATAFORMA CONTINENTAL.

Os Estados Partes do presente Protocolo:

Sendo Partes da Convenção•para a Supressão de

Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação

Marítima;

Reconhecendo que os motivos que justificaram a Convenção também se aplicam às plataformas fixas localizadas na plataforma continental;