O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JANEIRO DE 1994

199

4 — Somente os Estados que tenham assinado a Convenção sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou a tenham ratificado, aceite, aprovado ou a ela aderido podem tornar-se Partes deste Protocolo.

Artigo 6.°

1 — O presente Protocolo entra em vigor 90 dias após a data em que três Estados tenham assinado o Protocolo sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Não obstante, este Protocolo não entra em vigor antes da Convenção ter entrado em vigor.

2 — Em relação a um Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão do presente Protocolo depois de verificado o preenchimento das condições estabelecidas para entrada em vigor a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produz efeitos 90 dias após a data de tal depósito.

Artigo 7.°

1 — Este Protocolo pode ser denunciado por qualquer Estado Parte, em qualquer momento, um ano após a data em que entrou em vigor para esse Estado.

2 — A denúncia efectua-se mediante depósito de um instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral.

3 — A denúncia produz efeitos um ano após á data do depósito do respectivo instrumento ou decorrido prazo mais longo, caso tal esteja especificado no instrumento de denúncia.

4 — A denúncia da Convenção por um Estado Parte presume-se ser, igualmente, denúncia do presente Protocolo por esse Estado.

Artigo 8.°

1 — A Organização pode convocar uma conferência com o objectivo de rever ou alterar este Protocolo.

2 — O Secretário-Geral deve convocar uma conferência dos Estados Partes deste Protocolo para rever ou alterar o Protocolo, a pedido de um terço dos Estados Partes ou de cinco Estados Partes, conforme o que reunir maior número de Estados.

3 — Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado depois da data de entra-

da em vigor de uma alteração a este Protocolo, presume-se aplicável ao Protocolo na sua forma alterada.

Artigo 9.°'

1 — Este Protocolo deve ser depositado junto do Secretário-Geral.

2 — O Secretário-Geral deve:

a) Informar todos os Estados que tenham assinado este Protocolo ou a ele tenham aderido, bem como todos os Membros da Organização, do seguinte:

i) Assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como da respectiva data;

h) Data de entrada em vigor deste Protocolo;

ih) Deposito de qualquer instrumento de denúncia deste Protocolo, juntamente com a data em que foi recebido e da data em que tal denúncia produza efeitos;

iv) Recepção de qualquer declaração ou notificação feita nos termos deste Protocolo.

b) Enviar cópias autênticas deste Protocolo a todos os Estados que o tenham assinado ou a ele tenham aderido.

3 — Logo que o presente Protocolo entre em vigor, o Depositário deve enviar um exemplar autêntico deste ao Secretário-Geral das Nações Unidas para efeitos de registo e publicação, em conformidade com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas

Artigo 10.°

O presente Protocolo foi redigido num único exemplar original nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo cada texto igualmente autêntico.

Como testemunho disto, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos governos, apuseram as suas assinaturas no presente Protocolo.

Feito em Roma em 10 de Março de 1988.

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.