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6 DE JANEIRO DE 1994

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Artigo 6.°

1 — Cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição relativamente às infracções previstas no artigo 3.°, quando estas tiverem sido cometidas:

a) Contra ou a bordo de um navio arvorando a bandeira desse Estado, no momento em que a infracção foi cometida; ou

b) No território desse Estado, incluindo o seu mar territorial; ou

c) Por uma pessoa com a nacionalidade desse Estado.

2 — Um Estado Parte pode, também, exercer a sua jurisdição, a fim de conhecer qualquer daquelas infracções, quando:

a) For cometida por uma apátrida cuja residência habitual seja nesse Estado; ou

b) Um cidadão desse Estado tenha-sido retido, ameaçado, ferido ou morto, durante a prática da infracção; ou

c) Tenha sido cometida com o objectivo de compelir esse Estado a praticar ou a abster-se de praticar qualquer acto.

3 — Qualquer Estado Parte, logo que exerça a sua jurisdição, nas condições do n.° 2, deve notificar o Secretário--Geral da Organização Marítima Internacional (daqui em diante designado por «o Secretário-Geral»). Caso, posteriormente, o referido Estado Parte deixe de exercer a sua jurisdição, deve notificar o Secretário-Geral.

4 — Cada Estado Parte deve tomar as medidas necessárias para exercer a sua jurisdição relativamente às infracções previstas no artigo 3.°, nos casos em que o suspeito se encontre nó seu território e não seja extraditado para nenhum dos Estados Partes que tenham jurisdição sobre o caso nos termos dos n.M 1 e 2 deste artigo.

5 — Esta Convenção não prejudica o exercício de qualquer jurisdição criminal, exercida em conformidade com a legislação nacional.

Artigo 7.°

1 — Se for considerado que as circunstâncias assim o justifiquem e em conformidade com a sua legislação, todo o Estado Parte em cujo território for encontrado o arguido ou o suspeito deve assegurar a detenção dessa pessoa ou tomar as medidas necessárias para assegurar a sua presença durante a tramitação do processo penal ou de extradição.

2 — O referido Estado deve proceder, de imediato, a uma investigação preliminar destinada ao apuramento dos factos, em conformidade com a sua própria legislação.

3 — Toda a pessoa em relação à qual sejam adoptadas as medidas mencionadas no n.° 1, tem o direito de:

a) Comunicar, sem demora, com o mais próximo representante do Estado de que é nacional ou com quem esteja habilitado a estabelecer a referida comunicação ou, ainda, no caso de se tratar de pessoa sem nacionalidade, do Estado em cujo território tenha a sua residência habitual;

b) Receber visitas de um representante desse Estado.

4 — Os direitos mencionados no n." 3 exercem-se em conformidade com as leis e regulamentos do Estado em

cujo território se encontre o arguido ou o suspeito da infracção, presumindo-se que tais leis e regulamentos devem permitir a plena realização dos propósitos para os quais foram consagrados os direitos previstos no n.° 3.

5 — Logo que um Estado Parte tenha procedido à detenção de uma pessoa, de acordo com as disposições do presente artigo, deve comunicar imediatamente essa detenção, bem como as circunstâncias que a justificaram, aos Estados competentes conforme o disposto no artigo 6.° do n.° 1 e, se o julgar conveniente, a todos os outros Estados interessados. O Estado que tenha procedido às investigações preliminares previstas no n.° 2 do presente artigo deve comunicar rapidamente os resultados destas aos mencionados Estados, informando se pretende exercer jurisdição sobre o caso.

Artigo 8.°

1 — O comandante de um navio de um Estado Parte (o Estado da bandeira) pode entregar às autoridades de qualquer outro Estado Parte (o Estado receptor) qualquer pessoa, a respeito da qual tenha indícios fundados para crer que cometeu uma das infracções previstas no artigo 3.°

2 — O Estado da bandeira deve assegurar que o comandante fique obrigado, sempre que praticável e possível, antes de entrar nas águas territoriais do Estado receptor, transportando a bordo qualquer pessoa que tencione entregar de acordo com o n.° 1, a proceder à notificação das autoridades do Estado receptor da sua intenção de entregar a referida pessoa, bem como das razões que motivam essa decisão.

3 — O Estado receptor deve aceitar a entrega, salvo quando tenha razões para julgar que a Convenção não é aplicável aos factos que motivam a entrega e deve proceder em conformidade com o disposto no artigo 7.° Qualquer não aceitação de uma entrega deve ser acompanhada de uma exposição das razões de tal recusa.

4 — 0 Estado da bandeira deve assegurar que o comandante do seu navio forneça às autoridades do Estado receptor os elementos de prova de que disponha, referentes à presumível infracção.

5 —Todo o Estado receptor que tenha aceite a entrega de uma pessoa, em conformidade com as disposições do n.° 3 pode, por sua vez, pedir ao Estado da bandeira que aceite a entrega dessa pessoa. O Estado da bandeira deve examinar tal pedido e, se lhe der seguimento, agirá conforme as disposições do artigo 7.° Se o Estado da bandeira recusar o pedido, deve comunicar ao Estado receptor as razões que motivaram tal decisão.

Artigo 9.°

Nenhuma disposição desta Convenção prejudica as regras do direito internacional respeitantes a competências dos Estados em matéria de inquérito ou de exercício de jurisdição a bordo de navios que não arvorem a sua bandeira.

Artigo 10.°

1 — O Estado Parte em cujo território for encontrado o arguido ou o suspeito da infracção, nos casos em que o artigo 6." se aplica e não havendo extradição, deve submeter o caso, sem demora e sem qualquer excepção, às autoridades competentes para o exercício da acção penal, segundo o procedimento previsto na legislação desse Estado, quer a infracção tenha sido cometida óu não no seu território. As