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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

respectivas autoridades deverão tomar as suas decisões da mesma forma que no caso de qualquer outra infracção de natureza grave, segundo a legislação daquele Estado.

2 — Toda a pessoa contra a qual seja iniciado processo criminal referente a qualquer das infracções previstas no artigo 3.°, beneficia da garantia de um tratamento justo, em todas as fases desse processo, compreendendo o uso de todos os direitos e o recurso a todas as garantias previstas, para tal processo, pelas leis do Estado do território no qual ela se encontra.

Artigo 11.°

1 —As infracções previstas no artigo 3.° serão qualificadas como casos de extradição em todos os tratados de extradição celebrados entre Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a considerar estas infracções como casos de extradição em todos os tratados de extradição que porventura venham a celebrar entre si.

2 — Caso um Estado Parte subordine a extradição à existência de um tratado e receba de outro Estado Parte, com quem não tenha tal tratado, um pedido de extradição, o Estado Parte requerido pode considerar a presente Convenção como base jurídica para a extradição relativamente às infracções previstas no artigo 3.° A extradição fica sujeita às restantes condições previstas na legislação do Estado Parte requerido.

3 — Os Estados Partes que não subordinem a extradição à existência de um tratado, devem reconhecer, entre si, as infracções previstas no artigo 3.°, como fundamento de extradição e sujeitos às condições previstas na legislação do Estado requerido.

4 — Se necessário, as infracções previstas no artigo 3." são consideradas, para fins de extradição entre Estados Partes, como tendo sido cometidas não só no lugar da sua perpetração, como num lugar sob jurisdição do Estado Parte que solicitou a extradição.

5 — Um Estado Parte que receba mais do que um pedido de extradição de diversos Estados que tenham exercido a sua jurisdição, de acordo com o artigo 6.°, e que decida não exercer acção penal, ao seleccionar o Estado para o qual extraditará o arguido ou suspeito deve considerar os interesses e responsabilidades do Estado Parte da bandeira do navio, no momento em que a infracção foi cometida.

6 — Ao examinar um pedido de extradição, efectuado nos termos da presente Convenção, respeitante a um suspeito, o Estado requerido deve ter em devida conta a possibilidade dessa pessoa exercer os seus direitos, tal como previsto no artigo 7.", n.° 3, no Estado que solicita a extradição.

7 — Relativamente às infracções definidas nesta Convenção, consideram-se alteradas entre os Estados Partes, todas as disposições de todos os tratados e acordos de extradição celebradas entre tais Estados na medida em que forem incompatíveis com os termos da mesma.

Artigo 12.°

1 — Os Estados Partes devem prestar reciprocamente o maior apoio a todo o processo criminal relativo às infracções previstas no artigo 3.°, incluindo o auxílio para obtenção das provas de que disponham e sejam necessárias ao processo.

2 — Os Estados Partes devem cumprir as obrigações previstas no n.° 1 em conformidade com os tratados de

cooperação judicial entre eles existentes. Na falta de tais tratados, os Estados Partes devem prestar reciprocamente a mencionada cooperação de acordo com a legislação nacional.

Artigo 13."

1 — Os Estados Partes devem colaborar na prevenção das infracções previstas no artigo 3.°, em especial:

a) Tomando todas as medidas praticáveis a fim de impedir, nos seus territórios, a preparação das infracções destinadas a ser cometidas dentro ou fora dos seus territórios;

b) Trocando recíprocas informações, em conformidade com a legislação nacional e coordenando medidas administrativas ou outras, que sejam apropriadas a impedir a perpetração de infracções previstas no artigo 3.°

2 — Quando, devido à perpetração de uma infracção prevista no artigo 3.°, a viagem de um navio for atrasada ou interrompida, todo o Estado Parte em cujo território se encontre o navio ou os passageiros ou a tripulação, deve desenvolver todos os esforços possíveis para evitar que o navio, os seus passageiros, tripulação ou carga sejam indevidamente retidos ou demorados.

Artigo 14.°

Qualquer Estado Parte que tenha razões para crer que qualquer das infracções previstas no artigo 3." poderá vir a ser cometida deve fornecer, tão prontamente quanto possível e de acordo com a legislação nacional, todas as informações relevantes que possua aos Estados que considere competentes para exercer a sua jurisdição, de acordo com o artigo 6.°

Artigo 15.°

1 —Cada Estado Parte, de acordo com a legislação nacional deve comunicar ao Secretário-Geral, tão prontamente quanto possível, toda a informação relevante que possua referente:

a) Às circunstâncias da infracção;

b) Às medidas tomadas respeitantes à aplicação do artigo 13.°, n.° 2;

c) Às medidas tomadas relativamente ao arguido ou suspeito da infracção e, em particular, o resultado de todo o processo de extradição ou outro processo judicial.

2 — O Estado Parte onde o suspeito for processado judicialmente deve comunicar, de acordo com a legislação nacional, o resultado final do processo ao Secretário-Geral.

3 — A informação transmitida de acordo com os n." 1 e 2 deve ser comunicada pelo Secretário-Geral a todos os Estados Partes, aos membros da Organização Marítima Internacional (daqui em diante designada por «a Organização»), a outros Estados interessados e às apropriadas organizações internacionais intergovernamentais.

Artigo 16.°

1 — Qualquer litígio entre dois ou mais Estados Partes respeitante à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não possa ser dirimido por via negocial num espaço de tempo razoável deve ser submetido a arbitragem,