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5 DE FEVEREIRO DE 1994

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tituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República à República da Costa do Marfim, entre os dias 6 e 8 do corrente mês de Fevereiro.

Aprovada em 2 de Fevereiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Meto.

PROJECTO DE LEI N.9 375/VI

ALTERA A LEI N.8 15/90, DE 30 DE JUNHO (ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL.

Exposição de motivos

A circunstância de ter sido suscitada a necessidade de alterar a lei que regulamenta as atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social proporciona a oportunidade de uma nova discussão em torno de alguns dos factores que têm contribuído para diminuir a credibilidade e o relevo que um organismo deste tipo deveria ter.

Deste modo, suscita-se a questão da composição, que tanto afectou a imagem de independência da Alta Autoridade, reabrindo o necessário debate em torno da representação da opinião pública, da comunicação social e da cultura.

Nesta matéria, sem prejuízo de melhor solução, propõe--se que ela seja atribuída a relevantes entidades da sociedade civil naquelas áreas, assim se garantindo o pluralismo e a independência lamentavelmente negadas pela lei em vigor.

Por outro lado, propõe-se que a Alta Autoridade assuma competências indispensáveis para fiscalizar o adequado cumprimento das regras impostas à RTP pelo contrato de concessão do serviço público celebrado com o Estado.

Assim, nos termos do artigo 170.° da Constituição, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° O artigo 4.° da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4." [.»]

I — ......................................................................

d) ....................................................................

b) ....................................................................

j) Fiscalizar o cumprimento pela RTP, S. A., do contrato de concessão do serviço público de televisão celebrado com o Estado;

/) [Actual alínea j)];

m) [Actual alínea [)];

n) [Actual alínea m)j;

o) [Actual alínea n)];

p) [Actual alínea o)].

2— .......................................................................

3— ......................................................................

Art. 2o O artigo 9o da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.° [...1

1 — A Alta Autoridade para a Comunicação Social é constituída por:

a) Um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt;

c) Três membros designados pelo Governo;

d) Quatro elementos de reconhecido mérito representativos da opinião pública, da comunicação social e da cultura.

2 — Os elementos previstos da alínea d) do n.° 1 são designados da seguinte forma:

a) Um elemento pelas associações de defesa dos consumidores nos termos do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n° 29/81, de 22 de Agosto;

b) Um jornalista pelas respectivas organizações profissionais;

c) Um elemento pelo Conselho de Reitores das Universidades;

d) Um elemento pelos organismos representativos dos autores portugueses.

Os Deputados do PS: Arons de Carvalho — Alberto Costa— Armando Vara.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 85/VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.fi 333/93, DE 29 DE SETEMBRO

Ao abrigo do artigo 172." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 205.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do De-creto-Lei n.° 333/93, de 29 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica do Instituto Português da Juventude.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1994. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Paulo Rodrigues — Paulo Trindade, e mais uma assinatura.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.fi 86/VI

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.! 333/93, DE 29 DE SETEMBRO

Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República e do artigo 205.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parla-