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5 DE FEVEREIRO DE 1994

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cionários consulares em virtude das regras gerais do direito internacional e acordos especiais.

4.7 — Capítulo vi («Disposições finais»). — É importante salientar que qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática, em qualquer momento, mediante um aviso prévio de seis meses.

4.8 — A Convenção contém disposições adicionais, tendo sido mencionadas neste relatório somente as mais relevantes.

5 — Para a emissão de um parecer, e para além do enunciado anterior, são pertinentes as seguintes considerações:

5.1 —Esta Convenção, no que se refere ao seu objectivo de evitar a dupla tributação, vem favorecer o relacionamento económico entre Portugal e a Irlanda, nomeadamente no que respeita ao investimento bilateral.

5.2 — O impacte nas receitas do Estado resultante da ratificação e entrada em vigor desta Convenção é difícil de prever. No entanto, é de assumir que este impacte será sempre muito reduzido, uma vez que os investimentos bilaterais entre Portugal e a Irlanda são relativamente reduzidos.

Contudo, a haver um impacte nas receitas, é correcto assumir que será tendencialmente positivo uma vez que esta Convenção poderá servir para fomentar o investimento entre os dois países.

5.3 — Esta Convenção vai ao encontro do articulado do artigo 220.° do Tratado de Roma, que estabelece que «Os

Estados membros entabularão entre si, sempre que necessário, negociações destinadas a garantir, em benefício dos seus nacionais: a eliminação da dupla tributação na Comunidade;».

Registe-se que Portugal subscreveu, anteriormente, convenções bilaterais sobre a dupla tributação e a evasão fiscal com os seguintes países da União Europeia: Espanha, em Março de 1970; Bélgica, em Fevereiro de 1971; Noruega, em Outubro de 1971; França, em Novembro de 1972; Dinamarca, em Dezembro de 1973; Itália, em Janeiro de 1983, e a então República Federal da Alemanha, em Outubro de 1982.

Para cumprir o articulado do artigo acima referido, falta negociar, assinar e ratificar convenções com a Grécia, Luxemburgo, Países Baixos e a Irlanda (a que se refere a presente Convenção).

Nestes termos, a Comissão de Economia, Finanças e Plano considera estarem reunidas as condições para a proposta de resolução n.° 41/VI subir a Plenário e dá o seu parecer favorável à sua aprovação na generalidade.

O Deputado Relator, Carlos Miguel Oliveira. — O Deputado Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade. A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.