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12 DE MAIO DE 1994

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Artigo XV

0 Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará a todos os Estados referidos no artigo vra:

a) As assinaturas e ratificações referidas no artigo viii;

b) As adesões referidas no artigo rx;

c) As declarações e notificações referidas nos artigos i, x e xt;

d) A data de entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do artigo xii;

e) As denuncias e notificações referidas no artigo xiii.

Artigo XVI

1 — A presente Convenção, cujas versões em inglés, chinés, espanhol, francês e russo são igualmente autênticas, será depositada nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

2 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas enviará uma cópia autenticada da presente Convenção aos Estados referidos no artigo viii.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA RELATIVO À TRANSMISSÃO DE PROCESSOS PENAIS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar o seguinte:

Artigo 1É aprovado, para ratificação, o Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia Relativo à Transmissão de Processos Penais, aberto à assinatura a 6 de Dezembro de 1990, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Art. 2.° Portugal formula a seguinte declaração interpretativa relativa ao artigo 5.°: a expressão «recolher as observações das pessoas em causa» é interpretada no sentido de a mesma abranger a audição do arguido, previamente à decisão sobre o pedido de procedimento. Assim, declara que, enquanto Estado requerido, fará sempre preceder a decisão sobre o pedido de audição do arguido e, enquanto Estado requerente, solicitará ao Estado requerido a audição do arguido.

Aprovada em 10 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS RELATIVO À TRANSMISSÃO DE PROCESSOS PENAIS

Os Estados membros:

Tendo em conta as relações estreitas que existem entre os seus povos;

Registando"o interesse de um reforço da cooperação judiciária na perspectiva da criação de um espaço europeu sem fronteiras internas em que deverá ser

garantida a livre circulação de pessoas nos termos do Acto Único Europeu;

Considerando as disposições do artigo 21.° da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, celebrada em Estrasburgo em 20 de Abril de 1959;

Persuadidos de que, para facilitar a sua aplicação, estas disposições deverão ser completadas por normas mais precisas relativas à transmissão de processos penais que contribuam para uma boa administração da justiça e para a redução dos conflitos de competências;

Conscientes de que a transmissão dos processos penais deverá ter em conta os interesses das pessoas em causa, especialmente os das vítimas;

Tendo presente a Convenção Europeia Relativa à Transmissão dos Processos Penais concluída em Estrasburgo em 15 de Maio de 1972;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

1 — Para os fins do presente Acordo entende-se por «infracção»:

Os factos que constituam infracções penais;

Os factos que constituam infracções administrativas ou contra-ordenações, passíveis de sanção pecuniária, desde que, se essa infracção for da competência de uma autoridade administrativa, o interessado possa recorrer a uma instância jurisdicional.

2 — No momento da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do presente. Acordo, cada Estado membro poderá especificar, mediante uma declaração, as infracções que pretenda excluir do âmbito de aplicação do presente Acordo. Os outros Estados membros poderão aplicar a regra da reciprocidade.

Artigo 2.°

Qualquer Estado membro que, por força da sua legislação, tenha competência para perseguir uma infracção pode apresentar um pedido de procedimento penal ao Estado membro de que o arguido é nacional, ao Estado membro onde o arguido se encontra ou ao Estado membro onde o arguido habitualmente reside.

Artigo 3 >

1 — Só pode ser instaurado procedimento penal no Estado requerido quando o facto que dá origem ao pedido de procedimento constituir uma infracção, se cometido nesse Estado.

2 — Se a infracção tiver sido cometida por uma pessoa que exerça um cargo público no Estado requerente, ou contra uma pessoa que exerça um cargo público, uma instituição ou um bem que tenha natureza pública nesse Estado, essa infracção será considerada no Estado requerido como tendo sido cometida por uma pessoa que exerça um cargo público nesse Estado, ou contra uma pessoa, uma instituição ou um bem correspondente, neste último Estado, àquele que foi objecto da infracção.