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12 DE MAIO DE 1994

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2 — Em virtude de acordos especiais ou, na sua falta, em caso de urgência, os pedidos de procedimento penal e os documentos com eles relacionados podem ser transmitidos directamente entre a autoridade judiciária do Estado requerente e a autoridade judiciária do Estado requerido.

3 — Sempre em caso de urgência e em virtude de acordos especiais, os pedidos de procedimento penal e os documentos com eles relacionados podem ser transmitidos por intermédio da Organização Internacional de Policia Criminal (INTERPOL) ou por qualquer outra via adequada que permita o seu registo por escrito, incluindo a telecópia.

4 — Nos casos previstos nos n.°* 2 e 3, é também transmitida uma cópia dos pedidos aí referidos ao Ministério da Justiça do Estado requerido, excepto se esse Estado tiver declarado que a transmissão não é necessária.

5 — Os modos de transmissão previstos nos parágrafos anteriores não excluem a via diplomática.

Artigo 15."

1 — Nas relações entre os Estados membros, Partes da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, concluída em Estrasburgo em 20 de Abril de 1959, da Convenção Europeia Relativa à Transmissão de Processos Penais, concluída em Estrasburgo em 15 de Maio de 1972, do Tratado do Benelux de Extradição e Auxílio Judiciário em Matéria Penal, concluído em Bruxelas.em 27 de Junho de 1962, e do Tratado entre o Reino da Bélgica, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos Relativo à Transmissão de Processos, concluído em Bruxelas em 11 de Maio de 1974, o presente Acordo aplica-se na medida em que completa as disposições dessas convenções ou facilita a aplicação dos princípios nelas contidos.

2 — O presente Acordo substitui-se às disposições das anteriores convenções bilaterais que regulam as mesmas matérias entre dois Estados membros. No entanto, esses mesmos Estados podem acordar entre si a manutenção em vigor de determinadas disposições dessas convenções bilaterais.

Artigo 16.°

1 — O presente Acordo está aberto à assinatura dos Estados membros. Será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana.

2 — O Acordo entrará em vigor 90 dias após a data do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por todos os Estados que à data da abertura à assinatura sejam membros das Comunidades Europeias.

3 — Qualquer Estado membro pode declarar, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou em qualquer momento ulterior, até à entrada em vigor do Acordo, que este lhe será aplicável nas suas relações com os Estados membros que tenham feito a mesma declaração 90 dias após a data do depósito.

4 — Um Estado membro que não tenha feito essa declaração pode aplicar o Acordo com outros Estados membros contratantes, com base em acordos bilaterais.

5 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana notificará todos os Estados membros de qualquer assinatura, depósito de instrumentos ou declaração.

Artigo 17.°

O presente Acordo está aberto à adesão de qualquer Estado que se torne membro das Comunidades Europeias. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana. 0 presente Acordo entrará em vigor para qualquer Estado que a ele venha a aderir 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana enviará cópia autenticada aos Governos dos Estados membros.

PROJECTO DE LEI N.s 399/VI

ASSEGURA A CONSULTA PÚBLICA DOS ARQUIVOS DAS EXTINTAS PIDE/DGS E LP E ADOPTA OUTRAS MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA HISTÓRICA DA LUTA CONTRA A DfTURA.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

0 projecto de lei n.° 399/VI, que deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 20 de Abril de 1994 e baixou à l.1 Comissão em 22 de Abril de 1994, pretende, segundo as palavras do seu artigo 1.°, «assegurar o pleno cumprimento» da Lei n.°4/91, de 17 de Janeiro, a qual determinou a abertura a consulta pública, a partir de 25 de Abril de 1994, dos arquivos das extintas PIDE/DGS e LP.

Para determinar com mais rigor o sentido das normas cuja vigência ele preconiza convém ter presente a constelação legislativa que lhe serve de referente.

1 — E, em primeiro lugar, a consagração constitucional do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, com o consequente princípio do arquivo aberto (cf. artigo 266." e n.° 2 do artigo 268.°). Desenvolvido pela Lei n.° 65/ 93, de 28 de Agosto, o direito de acesso encontraria nos artigos 7." e 8.° desta algumas das grandes linhas que o direito ordinário lhe atribuiu. Assim, deles decorrem:

A legitimidade de conhecimento dos documentos nominativos pela pessoa a quem os dados digam respeito ou por terceiro que seja titular de interesse directo aquele conhecimento;

Legitimidade de acesso por terceiros a documentos com dados pessoais, desde que o seu expurgo seja possível.

O projecto de lei n.° 399/VI recolhe estas regras em termos próprios e afasta-se do regime do Decreto-Lei n." 16/93, de 23 de Janeiro. É assim que:

Define como regra a possibilidade de consulta imediata de todos os documentos de carácter não nominativo [alínea a) do n.° l do artigo 2.°];

Igualmente reconhece o acesso aos documentos nominativos não «abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada e familiar e pela garantia legal do direito ao bom nome e à reputação» [alínea b) do n." 1 do artigo 2.°];

Consagra o princípio do expurgo de dados pessoais em documentos [alínea ¿7) do n.° 1 do artigo 3.°];