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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

Relativamente aos funcionários integrados nos serviços municipais de polícia, entendeu-se dever aplicar-se-lhes o estatuto geral dos funcionários das autarquias locais, criando--se um regime transitório para os agentes da PSP que se encontrem a exercer funções nos actuais corpos de polícia municipal de Lisboa e Porto.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo propõe à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1."

Atribuições dos municípios em matéria de policia administrativa

No exercício de funções de polícia administrativa, cabe aos municípios fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e dos regulamentos que disciplinam matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos.

Artigo 2." Limites de actuação

1 — As atribuições de polícia dos municípios obedecem ao regime legalmente definido sobre delimitação e coordenação das actuações da administração central e local e concretizam-se no respeito pelos princípios da unidade do Estado e da autonomia das autarquias locais.

2 — Aos municípios é vedado o exercício das actividades previstas na legislação de segurança interna e nas leis orgânicas das forças e serviços que integram o sistema nacional de segurança.

CAPÍTULO n Dos serviços municipais de polícia

Artigo 3.° Serviços municipais de polida

1 — Nos termos do presente diploma, os municípios podem criar serviços especialmente vocacionados para o desempenho das suas atribuições em matéria de polícia administrativa.

2 — Compete à assembleia municipal aprovar a criação do serviço municipal de polícia mediante proposta da câmara municipal.

Artigo 4.°

Competências dos serviços municipais de polida

1 — As competências dos serviços municipais de polícia restringem-se à mera fiscalização da legalidade e à elaboração do auto de notícia de infracção.

2 — Compete, em especial, aos serviços municipais de polícia:

a) Verificar a conformidade entre a utilização de bens ou a fruição de serviços prestados e as normas aplicáveis;

b) Verificar as condições de utilização das licenças atribuídas por órgãos do município;

c) Fiscalizar o exercício da actividade cinegética nas zonas de caça sociais de que os municípios ou empresas municipais sejam concessionários;

d) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos do município e das disposições legais e regulamentares sobre a segurança e comodidade do trânsito, quando a outros órgãos ou entidades não esteja exclusivamente cometida;

é) Participar no serviço municipal de protecção civil;

f) Cooperar com os demais serviços do município e com quaisquer outras entidades públicas que o solicitem, designadamente as forças de segurança;

g) Elaborar autos de notícia de contra-ordenação e de contravenção;

h) Instruir processos de contra-ordenação, nos termos do regime que regula aquele tipo de ilícito, mediante delegação da câmara municipal.

Artigo 5.°

Poderes de autoridade e de verificação de infracções

1 — O não acatamento devido às ordens legítimas regularmente emanadas pelos agentes dos serviços municipais de polícia sujeita o infractor ao crime de desobediência.

2 — Os funcionários dos serviços municipais de polícia devem elaborar o auto de notícia da contra-ordenação ou da contravenção sempre que verifiquem a ocorrência de infracções cujo conhecimento seja da sua competência.

3 — Os funcionários dos serviços municipais de polícia estão obrigados a comunicar à autoridade judicial ou policial competente qualquer crime público, ocorrido ou cuja ocorrência esteja iminente, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 6." Recurso a meios coercivos

1 — Os funcionários dos serviços municipais de polícia não podem utilizar meios coercivos sobre os cidadãos, salvo os que estejam expressamente previstos na presente lei e nos regimes gerais dos ilícitos contra-ordenacional e contravencional.

2 — Quando o interesse público determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos não previstos na legislação referida no número anterior, os funcionários dos serviços municipais de polícia devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes.

Artigo 7." Uso e porte de arma de defesa

1 — O uso de porte de arma de defesa por parte dos funcionários dos serviços municipais de polícia fica sujeito ao regime estabelecido no artigo 48° do Decreto-Lei n.° 37 313, de 12 de Fevereiro de 1949, para os funcionários públicos ou agentes constantemente investidos de funções de carácter policial ou fiscal.

2 — Quando em serviço, os funcionários dos serviços municipais de polícia não podem ser portadores de arma de defesa sem autorização da câmara municipal.