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12 DE MAIO DE 1994

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III — Analise dos tratados

Os dois tratados, derivados da divisão da Checoslováquia em 1 de Janeiro de 1991 em dois Estados, são constituídos por textos iguais, obedecendo ao quadro comum de Acordos Europeus, iniciados pelo Triângulo de Visogrado, que prevêem uma associação com cada um dos Estados da Europa Central e de Leste considerados aptos para um relacionamento com este alcance, que, como acordos de segunda geração, somam uma importante vertente de diálogo político em relação aos «acordos comerciais e de cooperação» anteriores (assinados no período dos dois anos finais da década de 80 com a quase totalidade dos Estados da Europa Central e Oriental) e se posicionam claramente no plano de uma escatologia integracionista na Comunidade.

Tendo esta associação como objectivos expressos no artigo l.° dos Acordos o estreitamento do diálogo e cooperação política entre as partes, a expansão do comércio e das relações económicas, o desenvolvimento económico, a assistência financeira e técnica às Repúblicas centrais, a sua integração gradual na Comunidade Europeia e a cooperação cultural, daí resulta que o quadro temático tratado (além dos princípios gerais orientadores da associação, constantes dos artigos 6.° e 7.° (título ii), referentes, respectivamente, ao respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos e à década de transição e respectivas fases da associação (n.° 1 do artigo 7.°), o exame periódico sobre a aplicação dos Acordos (n.° 2) e a decisão sobre a passagem à 2.° fase no 5.° ano de vigência (n.° 3), abrange precisamente o diálogo político (título i, artigos 2." a 5.°), a livre circulação das mercadorias (título ih, artigos 8." a 37.°), a livre circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços (título iv, artigos 38.°-a 59.°), pagamentos, capitais, concorrências a outras disposições em matéria económica, aproximação de legislações (título v, artigos 60.° a 71.°), cooperação económica (título vi, artigos 72." a 96.°), cooperação cultural (título vii, artigo 97.°), cooperação financeira (título viu, artigos 98.° a 103.°) e disposições institucionais, gerais e finais (título ix, artigos 104.° a 124.°), entre as quais importa destacar já a vigência ilimitada dos Acordos, sem prejuízo da possibilidade de denúncia por qualquer das partes, sob condição de prévia notificação (artigo 120.°).

Como veremos, todas estas disposições consagram compromissos em que assentam os dois pilares dos Acordos, o diálogo político e o livre comércio, consi-derados os meios adequados e possíveis para apoiar a modificação das economias e das sociedades do Leste Europeu.

Deve, desde já, esclarecer-se que nenhuma disposição impede a adopção de medidas, quer pela CE quer pelas Repúblicas associadas, que sejam desconformes aos Acordos em situações limite ligadas à segurança interna ou externa das entidades envolvidas (artigo 114.°), sujeitas naturalmente aos princípios da proporcionalidade, da temporalidade e do não falseamento das condições de concorrência.

Quanto ao diálogo político, que marca a especificidade oestes Acordos Europeus, os seus princípios consagrados e o quadro institucional criado permitem em geral o tratamento de problemas multilaterais e bilaterais importantes e urgentes. Com efeito, acorda-se num diálogo regu-

lar, a efectuar ao seio do Conselho de Associação e através de outros meios, como os órgãos máximos do Estado e da Comunidade, o Comité Parlamentar, a reunião de altos funcionários, os canais diplomáticos e a recepção de informação sobre a evolução de cooperação política europeia, numa perspectiva de cooperação política visando a plena integração das Repúblicas centrais nas nações democráticas, a sua aproxiamção à Comunidade Europeia, com uma maior convergência de posições nas questões internacionais e a possibilidade de tomada em consideração dos interesses e posições de todas as partes envolvidas na associação. E esta vertente da cooperação política que, dando novidade a estes acordos, apesar do seu carácter secundário, impõe um processo de ratificação pelos Estados membros, atribuindo carácter misto a estes tratados que, se apenas tratassem questões económicas e comerciais, ficariam dentro das competências comunitárias. Este diálogo político processa-se através do sistema institucional geral da associação, perfeitamente clássico, como veremos, com um Conselho (de Ministros) de Associação, um Comité (de Representantes dos Estados) de Associação e a Comissão Parlamentar (ou Assembleia Paritária) de Associação.

Este diálogo político regular (se o diálogo ministerial não vier a deixar de funcionar, por delegação total de competências do Conselho no Comité de Representantes, permitida pelos Acordos) potenciará um apoio visível e importante aos Estados da «nova ordem política», preparando todas as forças a Leste, mesmo as mais saudosistas na ex-URSS, para uma integração pacífica das novas democracias na União Europeia e ajudando em concreto a superar dificuldades de aproximação progressiva que surjam neste complexo processo pró-comunitário.

Apesar das críticas que lhes são efectuadas, por subestimarem a dimensão humana e a justiça social, há um ponto a destacar nestes Acordos (tal como nos da Roménia e Bulgária) com os novos Estados deste espaço político, que é a inclusão em Junho de 1992 da cláusula constante do artigo 6.° como sua condição suspensiva, o que não constava do anterior Acordo de 16 de Outubro de 1991 com a Checoslováquia, na medida em que o tema apenas aparecia no seu preâmbulo. Refiro-me à exigência, como elemento essencial da associação, do respeito pelos princípios democráticos e direitos humanos estabelecidos na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para Uma Nova Europa. Em jeito de comentário, constata-se a amplitude dos objectivos, numerosos e genéricos, e, por isso, porque demasiado vagos e ambiciosos, provavelmente sem realização prática, sendo certo que a própria cooperação política europeia se tem traduzido numa experiência infrutífera, devido à instalação prática de uma cooperação diplomática apenas possível em termos do menor denominador comum, na conhecida expressão do Parlamento Europeu.

Quanto à circulação das mercadorias, é prevista uma zona de livre comércio, a criar progressivamente, em termos assimétricos, ao longo de um período máximo de 10 anos, no qual serão respeitadas quer as regras do GATT quer as dos tratados em apreço.

Portugal tal como a Espanha têm um regime comercial específico, respeitador dos Tratados de Adesão, enquadrado no Protoclo n.° 5.