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II SÉRIE-A — NÚMERO 42
Quanto ao acesso à contratação pública na CE, as sociedades das Repúblicas associadas beneficiarão dele, em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, tendo direito a um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades comunitárias no momento da entrada em vigor dos Acordos, enquanto as sociedades comunitárias terão acesso à contratação pública nas Repúblicas em termos que traduzam um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades daquelas, até ao fim do período da transição das associações (n.° 2 do artigo 68.°, § 2.°).
Quanto à aproximação das legislações, o compromisso assumido pelas Repúblicas associadas de tornar gradualmente compatível o seu direito interno com a ordem jurídica comunitária impõe-se, desde logo, porque a sua integração económica na Comunidade está essencialmente subordinada à aproximação a ela da futura legislação dessas Repúblicas.
E, por isso, o artigo 70." vem apontar a necessidade de aproximação, em especial nos domínios aduaneiros, do direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, protecção dos consumidores, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, leis e regulamentos nucleares, transportes e ambiente (artigo 70.°), para o que a Comunidade fornecerá a assistência técnica, que poderá incluir, em sectores relevantes, o intercâmbio de peritos, a prestação de informação, especialmente sobre legislação relevante, a organização de seminários, a realização de actividades de formação e a ajuda à tradução de legislação comunitária.
No plano económico, estabelecem-se alguns princípios gerais orientadores da futura cooperação entre a CE e as Repúblicas associadas «no sentido de contribuir para o desenvolvimento e crescimento potencial» destas.
A cooperação ecomómica é regulada no título vi, ocupando um conjunto normativo que se estende entre os artigos 72.° a 96.°, reportando-se a um vasto leque de sectores e matérias, tais como a promoção e protecção dos investimentos; visando criar-lhe um ambiente favorável, quer no plano institucional quer da transferência de capitais, quer da informação sobre oportunidades (artigo 74.°), articulação das políticas económicas, estratégias de desenvolvimento (artigo 95.°), indústria e pequenas e médias empresas (artigos 73.°, 75.° e 90.°), desenvolvimento regional (artigo 87.°), sector agro-indus-trial (artigo 78.°), turismo (artigo 89.°), transportes (arti-go-82.°), telecomunicações (artigo 83.°), energia e segurança nuclear (artigos 79." e 80.°), ambiente (artigo 81.°), protecção do consumidor (artigo 92.°), serviços financeiros (artigo 84.°), política monetária, em ordem à convertibilidade das suas moedas e aproximação das políticas do SME (artigo 85.°), cooperação entre universidades e mobilidade de professores e estudantes, formação, transferência de know-how e estatística (artigos 76.°, 77.°, 94.° e 95), cooperação em matéria social, em ordem a melhorar o nível de protecção da saúde e segurança (artigo 88°), acesso à informação recíproca, designadamente a bases de dados comunitárias (artigo 91.°), cooperação alfandegária e assistência em matéria aduaneira (artigo 93.° e Protocolo n.° 6), luta contra o tráfico e consu-
mo de droga e branqueamento de dinheiros derivado da criminalidade (artigos 96.° e 86.°), prevenção e alargamento de programas de cooperação cultural comunitários, designadamente no domínio de indústria audiovisual, v. g., o Programa Media, instituído em 2/ de Dezembro de 1990 (artigo 97.°).
Todas as acções no domínio do apoio ao desenvolvimento económico serão regidas pelo princípio do desenvolvimento sustentado, dado que devem garantir a plena integração dos aspectos ambientais envolvidos, desde o início da concepção das várias políticas e respeitar, ainda, as exigências de um desenvolvimento social harmonioso (n.° 2 do artigo 72.°).
Quanto às áreas a apoiar, a cooperação terá, como prioridade, acções no plano industrial, do investimento, agricultura, energia, desenvolvimento regional e turismo (n.° 3), no sentido de propiciar um desenvolvimento harmonioso do Centro e Leste Europeu (n.° 4). No que diz respeito à política industrial, ela deverá visar promover a modernização e a reestruturação da indústria das associadas, tanto nos sectores público como privado, e a cooperação industrial entre os operadores económicos de ambos os lados, com o objectivo específico do fortalecimento do sector privado (n.° 1 do artigo 73.°), dando especial ênfase à reestruturação de sectores individuais (como os sectores do carvão e do aço e a reconversão da indústria de defesa) e ao estabelecimento de novas empresas em áreas que apresentem um potencial de crescimento (n.° 2). E quanto às normas industriais e de avaliação da conformidade (artigo 75.°) será promovida a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas europeias e dos processos de avaliação da conformidade, propiciada a conclusão de acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios e incentivada a participação activa e regular das Repúblicas nos trabalhos de organismos especializados (CEN, CENELEC, ETSI e EOTC).
Quanto às pequenas e médias empresas, prevêem-se medidas que reforcem as condições do seu desenvolvimento e a cooperação entre as PME da Comunidade e das Repúblicas associadas (n.° 1 do artigo 90.°), através de assistência técnica no plano dos serviços financeiros, de formação, consultadoria, tecnológica e comercial, além de intercâmbio de informações e know-how, quer na criação dessas condições quer no domínio da gestão, contabilidade, comercialização e controlo de qualidade, quer no estabelecimento de ligações à rede europeia de cooperação e aproximação de empresas (BC-NET), eurogabinetes, conferências, etc.
No que diz respeito ao desenvolvimento regional e ordenamento do território, presta-se apoio técnico à elaboração das respectivas políticas e prevêem-se estudos e acções conjuntos, designadamente em zonas fronteiriças, assim como intercâmbio de funcionários públicos e peritos.
Quanto ao sector agrícola e agro-industrial, a cooperação orienta-se sobretudo para a sanidade animal e vegetal e a formação de explorações, técnicas antipoluentes e circuitos de distribuição privados, construção, urbanismo, transporte, abastecimento de água e telecomunicações, no mundo rural.
Quanto ao sector turístico, há a destacar, além da sua promoção no espaço da associação, a previsão da exe-