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12 DE MAIO DE 1994

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cução de projectos de tipo regional, designadamente transfronteiriços, com interesse para a Alemanha e a Áustria e o desenvolvimento de infra-estruturas propiciadoras do investimento nesta área.

Quanto ao sector dos transportes, está em causa a compatibilização legislativa com as políticas comunitárias e a sua modernização nas Repúblicas associadas, em ordem a se poder atingir normas de exploração comparáveis às da CE, prevendo-se assistência técnica e o «fornecimento de meios para desenvolver a infra-estrutura» nas Repúblicas, e apontando-se prioritariamente para uma cooperação nos planos da construção de transportes rodoviários, contentorização, transbordo e terminais, no da gestão da ferrovia e aeroportos e, em geral, da modernização de infra-estruturas a todos os níveis, incluindo as ligadas às vias navegáveis nos grandes eixos e entroncamentos transeuropeus.

Quanto às telecomunicações, as acções a favorecer passam pelo intercâmbio de informações técnicas e políticas e de tecnologias, com possibilidade de projectos conjuntos, apontando-se várias necessidades prioritárias das Repúblicas associadas e, desde logo, a reestruturação da rede e respectiva integração, no âmbito não só europeu como mundial.

Quanto à energia, aponta-se para uma integração progressiva dos mercados de energia de todo o espaço europeu, tendo presente as orientações de uma futura Carta Europeia para o sector, orientando-se a assistência técnica prevista, designadamente, para a reestruturação das infra-estruturas, com melhoria da distribuição e simplificação do trânsito do gás e da electricidade, para o desenvolvimento dos recursos energéticos, a cooperação de empresas do sector e até a criação de empresas comuns e assistência também para o sector da energia nuclear, cuja utilização deve procurar-se que seja mais segura, com uma capacidade de resposta em caso de emergência nuclear e gestão de casos de emergência, protecção contra radiações, segurança dos materiais, gestão dos resíduos, desactivação de instalações e operações de descontaminação.

A banca, os seguros e outros serviços financeiros também merecem destaque nos Acordos, com a preocupação clara de se procurar criar um quadro incentivador nestes, para o que se aponta, com prestação de assistência técnica e formação quando necessárias, a adopção de um sistema comum de contabilidade, compatível com os padrões europeus, a preparação de glossários de terminologia e a troca de informação, designadamente iegislativa, em ordem à melhoria da regulamentação e supervisão destes serviços, e levando à criação de um Serviço Nacional Independente de Auditoria e de serviços ligados às diferentes agências governamentais.

Em matéria de ambiente e de saúde humana, a CE cooperará no sentido da luta e do controlo eficaz dos níveis de poluição (especialmente quanto à água potável e rios, segurança das instalações industriais), da redução, eliminação ou reciclagem dos resíduos industriais, luta contra a erosão dos solos, protecção das florestas, fauna e flora, ordenamento territorial e educação em matéria ambiental. Assim, prevêem-se intercâmbios de especialistas, formação, investigação conjunta, convergência normativa, estratégias comuns e cooperação institucional, designadamente na futura Agência Europeia de Ambiente.

Por último, referirei a cooperação no plano criminal, que passa pela droga e o branqueamento de dinheiros, perspectivada como uma «luta contra a oferta e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas», bem como a redução do «consumo abusivo desses produtos» (n.° 1 do artigo 96.°), implicando um acordo futuro quanto aos métodos a utilizar, designadamente em termos de acções conjuntas, em função dos objectivos e estratégias a eleger. Em termos concretos, há o compromisso comunitário de ampla assistência no plano legislativo, da criação de instituições e centros de infore mação, de saúde e acção social, formação de pessoal, investigação, prevenção do desvio dos precursores utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e psicotrópicos (n.° 3). O dinheiro proveniente do tráfico de droga ou de outras actividades criminosas será objecto de medidas, designadamente normativas (TFAF, etc.) que impeçam o seu branqueamento nos sistemas financeiros da associação.

O título vtn refere-se à cooperação financeira (artigos 98.° a 103.°), assumindo a CE o compromisso de uma assistência financeira (temporária), sob a forma de donativos e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento, de acordo com o disposto nò artigo 18.° do Estatuto do Banco (artigo 98.°).

Esta assistência financeira, que terá objectivos indicativamente programados (artigo 100.°), vai ser coberta por donativos, quer numa base plurianual, no âmbito da operação PHARE, quer no âmbito de um novo dispositivo financeiro plurianual, a criar pela Comunidade, após consulta das Repúblicas.

No que respeita aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento, a Comunidade estabelecerá, no futuro, o montante máximo e o período da sua dispo-nibilização (artigo 99.°).

Em face disto, concluiu-se que no plano financeiro os Acordos inovam, ao prever a criação de um dispositivo financeiro, mas a assistência financeira, aliás parcimoniosa pela escassez de meios dispostos, reduzir-se-á provavelmente aos subsídios do programa PHARE e aos empréstimos do BEI, a que se devem juntar os apoios do BERD (empréstimos estruturais e à balança de pagamentos) e da CECA. Acrescente-se que o programa PHARE, apesar de ser considerado o principal instrumento de ajuda internacional aos PECO, tem uma dotação limitada (1,1 biliões de écus em 1993, com um crescimento de 0,7 em relação a 1992), tendo sobretudo presente que, criado para ajudar à reconversão da economia polaca e húngara, através de assistência técnica, veio a ser sucessivamente aplicável à Checoslováquia, Bulgária, Roménia, Jugoslávia, Albânia, países bálticos e Eslovénia e objecto de diversificação de formas de apoio (ou seja, dispersão ineficaz da ajuda), visando a transferência de know-how para a aprendizagem da economia de mercado. Tem-se destacado os apoios à formação na Administração, empresas e estabelecimentos financeiros, ajudas ao enquadramento jurídico das privatizações, reformas agrícolas, reestruturações industriais, promoção de investimentos e investimentos em infra-estruturas. Até agora esta assistência ligada ao PHARE tem funcionado em termos muito imperfeitos, não só por falta de coordenação com as ajudas bilaterais dos Estados membros, como por ter assumido essencialmente a forma de disponibilização de