12 DE MAIO DE 1994
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As importações de produtos agrícolas originários da CE não estão sujeitas a restrições quantitativas nas duas Repúblicas e a Comunidade abolirá estas restrições de produtos seus originários com a entrada em vigor do Acordo. São enumerados nos anexos xia a xifc os produtos originários das Repúblicas que passam a beneficiar da isenção ou redução de direitos niveladores ou aduaneiros como patos, gansos (anexo xta); cavalos, carne suína, coxas de rã, pombos, certas espécies de caça, mel, flores, pepinos, cebolas, ginjas, abrunhos, framboesas, groselhas, morangos, compotas e marmeladas. Alguns destes frutos destinados a transformação serão objecto de fixação de preços mínimos de importação para cada campanha de comercialização, a efectuar pela CE em consulta com as Repúblicas associadas, segundo critérios acordados, constantes do n.° 2 do anexo ao anexo xib.
Importa concluir dizendo que, contrariamente aos produtos industriais, o objectivo não é propriamente o comércio livre, pelo que as concessões efectuadas por cinco anos são ponderadas caso a caso e assumem a forma de redução de direitos ou de abertura de contingentes com direitos reduzidos.
O mecanismo horizontal de redução de direitos e o aumento de contingentes anuais durante este período, para além das concessões negociadas por produto, têm, no entanto, significado e podem ter implicações indesejadas que as Partes terão de ponderar ao fim dos cinco anos previstos para as concessões.
As disposições referentes às pescas encontram-se no capítulo ih (artigos 23.° e 24.°), que manda aplicar o Acordo aos produtos da pesca originários da Comunidade e das Repúblicas, abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.° 3687/91 relativo à organização comum do mercado no sector dos produtos da pesca (artigo 23.°), e abole ou reduz direitos, nos mesmos termos das regras aplicáveis à agricultura (n." 5 do artigo 21.°), sobre os produtos da pesca. Além disso, isenta de direitos certos produtos da pesca originários das Repúblicas (designadamente sémen e certos peixes vivos de água doce — anexo xv).
Neste domínio, os Acordos impedem a introdução futura ou aumentos de direitos aduaneiros, de encargos de efeito equivalente, ou de novas restrições quantitativas, medidas equivalentes, ou ampliação das existentes, a partir da sua entrada em vigor, salvo em caso de superveniencia de razões justificativas das medidas derrogativas previstas em termos limitados no artigo 26.°
Além disso, consagram-se certos princípios gerais, como o princípio da não discriminação (n.4 1 do artigo 27.°) entre produtos de uma das Partes e os produtos similares originários da outra Parte, através de medidas de fiscalidade interna, da proibição do reembolso de imposições internas superiores ao montante das imposições directas ou indirectas aplicadas a produtos exportados para o território de uma das Partes (n.° 2), da proibição da manutenção ou criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, que impliquem alterações no regime comercial ora consagrado (n.° 1 do artigo 28.") e a consulta mútua sobre questões de política comercial com terceitos Estados e nos processos de adesão à CE (n.° 2).
Quanto às derrogações, elas são concedidas como medidas excepcionais de duração limitada (artigo 29.°). Re-rerem-se a aumentos de direitos aduaneiros em contraven-
ção com a abolição dos direitos, restrições quantitativas ou medidas equivalentes nos termos previstos e à proibição de introdução de novos direitos ou aumento dos existentes, a partir da vigência dos tratados. As situações abrangíveis e os tempos da sua duração são balizados com rigor e controlados pelo Conselho de Associação (parte final do artigo 26.°), única entidade que pode autorizar uma duração das derrograções superior a 5 anos (embora nunca a 10 anos).
Assim, estes aumentos podem aplicar-se apenas tendo presentes os interesses nacionais das Repúblicas em relação a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação, ou que enfrentam graves dificuldades, em especial quando tais dificuldades originem graves problemas sociais, no caso de, em relação ao produto em causa, não terem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente.
E os direitos aduaneiros de importação não podem exceder 25% od valorem e devem manter um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. Além disso, o valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15% das importações totais da Comunidade, de produtos industriais tal como definidos no capítulo i, durante o último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.
Estas medidas serão aplicáveis, como se disse, por um período não superior a cinco anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo, que, de qualquer maneira, não poderá ultrapassar o termo do período transitório.
Além destas medidas de aplicação de direitos aduaneiros, o Acordo permite ainda outras medidas quer por parte da CE quer das Repúblicas, quando um produto seja importado em quantidades e em condições que causem ou ameacem causar grave prejuízo a produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrenciais no território de uma das Partes Contratantes, ou graves perturbações num sector da actividade económica ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região.
No plano da concorrência, importa referir que qualquer das Partes pode tomar medidas contra práticas de dumping existentes, tal como estas são reguladas no GATT, tendo presente quer o artigo 6.° deste, quer as regras que ós Acordos consagram e o seu próprio direito interno (artigo 30.°).
No plano do comércio estatal, e em ordem a impedir qualquer discriminação relativamente às condições de aquisição e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais das Repúblicas associadas (artigo 33.°), estas ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial até ao fim do 5." ano de vigência dos Acordos.
Também se admitem medidas excepcionais de salvaguarda das exportações, embora nunca de índole discriminatória e apenas limitadas no tempo a uma duração estritamente indispensável ao saneamento da situação de irregularidade, quando se verifique ameaça ou escassez grave de um produto essencial ou a reexportação para um terceiro Estado de produtos sobre que incidiriam, nessa exportação, direitos aduaneiros, restrições quantitativas ou medidas equivalentes, nos termos regulados no n.° 3 do artigo 32.°